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Jurisprudência


TJSC 2012.082366-3 (Acórdão)

Ementa
SEPARAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VARÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CULPA DA VIRAGO PELA SEPARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. Demonstrado que as partes não possuem qualquer interesse em retomar a vida em comum, a decretação da separação é medida que se impõe independentemente do reconhecimento da culpa de qualquer um dos litigantes. Isso, porque, muito embora no diploma civil anterior fosse permitida a discussão acerca da culpa pelo término do relacionamento, a doutrina e a jurisprudência, em inenarrável progresso, formaram o entendimento de que averiguação dela é totalmente irrelevante para o deslinde da ação de separação judicial, bastando, para isso, apenas o desejo das partes. DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. GUARDA. PRETENSÃO DE INVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO ATACADA. ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ao interpor o recurso de apelação, deve a parte impugnar de forma específica os pontos da sentença que pretende reforma, apontando os fundamentos de fato e de direito, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Referidas omissões revelam o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, por consequência, obstando o conhecimento do recurso. ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES ARBITRADOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. GENITOR ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR A QUANTIA ESTABELECIDA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A IMPOSSIBILIDADE. Fixar alimentos significa pinçar o ponto equidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. A incapacidade para o pagamento da pensão alimentícia deve estar cabalmente comprovada quando se afirma a impossibilidade de arcar com o valor arbitrado de pensão. A simples alegação de que os rendimentos, após descontados os alimentos, não capaz de prover sua subsistência não é suficiente para a redução do valor quando não corroborada por outras provas. PARTILHA DE BENS. INSURREIÇÃO DO DEMANDADO COM RELAÇÃO AOS BENS QUE FORAM ALVO DA PARTILHA. PROPRIEDADE AMEALHADA DURANTE O CASAMENTO DEVE SER PARTILHADA DE FORMA IGUALITÁRIA (ART. 271, I, DO CC DE 1916). SENTENÇA MANTIDA. Em virtude de o casamento ter ocorrido antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (12 de janeiro de 2003), aplica-se ao caso a precisão contida no art. 2.039 do aludido Diploma legal, segundo o qual "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os que foram adquiridos onerosamente durante a constância do casamento (art. 271, I, do Código Civil de 1.916). A exclusão dos bens comprovadamente adquiridos na constância do matrimônio constitui exceção à regra geral, cuja prova incube a quem alegou, nos termos do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. APELO INTERPOSTO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082366-3, de Forquilhinha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Forquilhinha
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