TJSC 2012.082373-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. CPC, ART. 333, INC. II. A MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. POSTULAÇÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ-APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO RECURSAL NOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO REJEITADO. Dispõe o art. 333, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Devidamente provado pelo segurado o fato constitutivo do seu direito, cabe à seguradora trazer aos autos provas bastantes a demonstrar a fraude. Um mero juízo de suspeita de fraude não tem o condão de exonerar a seguradora da responsabilidade contratualmente assumida. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte que, a despeito de julgada improcedente, que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082373-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. CPC, ART. 333, INC. II. A MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. POSTULAÇÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ-APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO RECURSAL NOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO REJEITADO. Dispõe o art. 333, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Devidamente provado pelo segurado o fato constitutivo do seu direito, cabe à seguradora trazer aos autos provas bastantes a demonstrar a fraude. Um mero juízo de suspeita de fraude não tem o condão de exonerar a seguradora da responsabilidade contratualmente assumida. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte que, a despeito de julgada improcedente, que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082373-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital