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Jurisprudência


TJSC 2012.082399-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. I RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO PARA PLEITEAR O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO TOCANTE. "Os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário" (STJ, AgRg no Ag 908.764/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11-2-2008). 2 - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CALCULADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 3 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MAIOR COTAÇÃO DA AÇÃO EM BOLSA DE VALORES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VENCIDO NO PONTO O RELATOR QUE VOTOU PELA UTILIZAÇÃO DO VALOR DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 4 - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. II RECURSOS DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO OBJETIVANDO SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc." (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). 2 - PRESCRIÇÃO: 2.1 - RADIOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)." (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). 2.2 - RADIOGRAFIAS AUSENTES. PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELOS AUTORES. 3 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária." [...] (REsp n. 1112474/RS e REsp n. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 4 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. 5 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ''Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Hipossuficiência verificada.'' (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 6 - IMPOSSIBLIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 7 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. INACOLHIMENTO. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 9 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082399-3, de Brusque, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Brusque
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