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Jurisprudência


TJSC 2012.082413-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MAGISTRADO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONFECCIONADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS EXPOSTOS NO § 5º DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/1980. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTRIBUINTE QUE NÃO DERRUIU A HIGIDEZ DAS CERTIDÕES COLACIONADAS. NOTAS FISCAIS NÃO CORRESPONDENTES À EXAÇÃO PROPOSTA. FALTA DE PROVAS. MULTA FISCAL DE 75%. CONFISCO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Da confecção da certidão de dívida ativa, a Fazenda Estadual deve se ater aos requisitos expostos no § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, dos quais não consta o termo de início de fiscalização. Restam dúvidas acerca da iliquidez da certidão de dívida ativa, não verificável em sede de exceção de pré-executividade. "Não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei e ser adequada, não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal" (Ap. Cív. n. 2009.041383-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082413-9, de Brusque, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Brusque
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