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Jurisprudência


TJSC 2012.082415-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 469 DO STJ). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO (OXALIPLATINA E XELODA). PRESTADORA QUE NÃO NEGA A COBERTURA PARA DOENÇAS ONCOLÓGICAS, PORÉM RECUSA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SOB ALEGAÇÃO DE SEREM DE USO EXPERIMENTAL E DOMICILIAR. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ART. 47 DO CDC). INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBERTURA INDEVIDAMENTE RECUSADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE PECUNIÁRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em tema de seguro saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o plano é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, o que o contrato tem de dispor é sobre quais as patologias cobertas, não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Se assim não fosse, estar-se-ia concebendo, igualmente, que a empresa que gerencia o plano de saúde substituísse ao médico na escolha da terapia mais adequada. 2. Assim, é ilógico e atenta contra o princípio da razoabilidade e da boa-fé a circunstância de haver, no plano de saúde, previsão de cobertura quanto a doença e respectivo tratamento quimioterápico, e, contraditoriamente, no entanto, restrição ao pagamento dos custos quanto ao medicamento indicado pelo médico (Oxaliplatina e Xeloda). 3. A indevida resistência do plano de saúde em cumprir o contrato, gera, por si só, o dever de indenizar a segurado por dano moral, tanto mais porque a abusiva renitência tem o condão de aumentar a dor, o sofrimento e angústia de alguém - a época dos fatos setuagenária portadora de neoplasia gástrica - que já vinha abalada intimamente por doença tão séria e perigosa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082415-3, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Blumenau
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