TJSC 2012.082438-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DEVIDO POR SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA. PRELIMINAR RECHAÇADA. As razões de convencimento do magistrado, ainda que sucintas, são suficientes para o preenchimento dos requisitos elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda" (REsp n. 1.112.416/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTRITO À SOCIEDADE SEM CARÁTER EMPRESARIAL. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO SOCIAL PREVÊ PAGAMENTO DE PRO-LABORE E DIVISÃO DE LUCROS ENTRE SÓCIOS, ALÉM DA RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE, ADEMAIS, DA FORMA DE EXPLORAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. [...] Às sociedades de profissionais que explorem atividade intelectual - conquanto o façam sem intuito empresarial - é assegurada a tributação pelo ISS em face de cada profissional, por valor fixo, nos termos do art. 9.º, § 3.º, Decreto-Lei n.º 406/68. Nesse passo, tem afirmado a jurisprudência do STJ que a tão-só constituição pelo regime de cotas de responsabilidade limitada afasta o regime de tributação diferenciado, porque tal orquestração é própria das sociedades empresárias (por todos, REsp 334.554/ES, Rel. Min. Garcia Vieira). Todavia, para além do formato societário eleito, há que se verificar a forma pela qual é explorado o objeto social para aferir a eventual natureza empresária do ente jurídico; daí não ser determinante a forma societária (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de direito comercial), sendo de todo irrelevante, também, a qualidade dos sócios (STJ, REsp n.º 555.624/PB, Rel. Min. Franciulli Netto), ou a necessária prestação pessoal do serviço (que, antes de requisito, é pressuposto da concessão do tratamento tributário diferenciado). Nesse contexto, é a partir da observação prática da exploração do objeto social que advirá a natureza, que no caso, além da presumível (mesmo que relativamente) em razão da estrutura societária, é evidenciada por elementos exteriores a exemplo da constituição de filiais com prestação de serviço específico, e da impessoalidade dos sócios - que podem ser substituídos por quaisquer outros, desde que cumpridas as exigências legais), no que se observa a projeção da pessoa jurídica (que, inclusive, atua por intermédio de denominação social), que visivelmente se sobrepõe à pessoa de seus sócios. No mais, a prova técnica produzida, longe de identificar de que forma é efetivamente prestado o serviço, resume-se a constatar a pessoalidade do serviço, tendo em vista a responsabilidade que se tributa aos médicos, sem mitigar os elementos intrínsecos e extrínsecos que qualificam a exploração empresarial do objeto social (prestação de serviços de diagnóstico por imagem)" (Apelação Cível n. 2007.045782-2, da Capital, Rel. Des. Ricardo Roesler, voto vencido). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082438-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DEVIDO POR SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA. PRELIMINAR RECHAÇADA. As razões de convencimento do magistrado, ainda que sucintas, são suficientes para o preenchimento dos requisitos elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda" (REsp n. 1.112.416/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTRITO À SOCIEDADE SEM CARÁTER EMPRESARIAL. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO SOCIAL PREVÊ PAGAMENTO DE PRO-LABORE E DIVISÃO DE LUCROS ENTRE SÓCIOS, ALÉM DA RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE, ADEMAIS, DA FORMA DE EXPLORAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. [...] Às sociedades de profissionais que explorem atividade intelectual - conquanto o façam sem intuito empresarial - é assegurada a tributação pelo ISS em face de cada profissional, por valor fixo, nos termos do art. 9.º, § 3.º, Decreto-Lei n.º 406/68. Nesse passo, tem afirmado a jurisprudência do STJ que a tão-só constituição pelo regime de cotas de responsabilidade limitada afasta o regime de tributação diferenciado, porque tal orquestração é própria das sociedades empresárias (por todos, REsp 334.554/ES, Rel. Min. Garcia Vieira). Todavia, para além do formato societário eleito, há que se verificar a forma pela qual é explorado o objeto social para aferir a eventual natureza empresária do ente jurídico; daí não ser determinante a forma societária (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de direito comercial), sendo de todo irrelevante, também, a qualidade dos sócios (STJ, REsp n.º 555.624/PB, Rel. Min. Franciulli Netto), ou a necessária prestação pessoal do serviço (que, antes de requisito, é pressuposto da concessão do tratamento tributário diferenciado). Nesse contexto, é a partir da observação prática da exploração do objeto social que advirá a natureza, que no caso, além da presumível (mesmo que relativamente) em razão da estrutura societária, é evidenciada por elementos exteriores a exemplo da constituição de filiais com prestação de serviço específico, e da impessoalidade dos sócios - que podem ser substituídos por quaisquer outros, desde que cumpridas as exigências legais), no que se observa a projeção da pessoa jurídica (que, inclusive, atua por intermédio de denominação social), que visivelmente se sobrepõe à pessoa de seus sócios. No mais, a prova técnica produzida, longe de identificar de que forma é efetivamente prestado o serviço, resume-se a constatar a pessoalidade do serviço, tendo em vista a responsabilidade que se tributa aos médicos, sem mitigar os elementos intrínsecos e extrínsecos que qualificam a exploração empresarial do objeto social (prestação de serviços de diagnóstico por imagem)" (Apelação Cível n. 2007.045782-2, da Capital, Rel. Des. Ricardo Roesler, voto vencido). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082438-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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