TJSC 2012.082442-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO EM FACE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, TRATANDO DE MATÉRIA REFERENTE À TAXA DE RETORNO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: 'As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares'. Ademais, especificamente, o § 1º do mesmo preceptivo, estatui que: 'As causas e recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo 'caput' deste artigo serão distribuídos para os órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria' (negrito acrescentado). Bem por isso, o recurso sob exame deve ser, ratione materiae, endereçado a uma das Câmaras de Direito Comercial, já que trata de matéria eminentemente bancária' (TJSC, AC n. 2013.002639-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.3.13)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068945-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082442-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO EM FACE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, TRATANDO DE MATÉRIA REFERENTE À TAXA DE RETORNO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: 'As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares'. Ademais, especificamente, o § 1º do mesmo preceptivo, estatui que: 'As causas e recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo 'caput' deste artigo serão distribuídos para os órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria' (negrito acrescentado). Bem por isso, o recurso sob exame deve ser, ratione materiae, endereçado a uma das Câmaras de Direito Comercial, já que trata de matéria eminentemente bancária' (TJSC, AC n. 2013.002639-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.3.13)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068945-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082442-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão