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Jurisprudência


TJSC 2012.082463-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SEARA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) DESVIO DE FUNÇÃO EVIDENCIADO. SERVENTE BRAÇAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS. ATIVIDADE, ALIÁS, GERATRIZ DA DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ILEGALIDADE QUE NÃO AUTORIZA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS ENTRE O PERÍODO IMPRESCRITO (ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32) E A SUA INATIVAÇÃO, COM OS REFLEXOS LEGAIS, INCLUSIVE SOBRE AS HORAS EXTRAS. SÚMULA 339 STF. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Segundo o enunciado da Súmula n. 378 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." "[...] 2 Os vencimentos do cargo exercido em situação de desvio funcional não podem ser considerados para efeito de cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087827-3, de Videira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-06-2013). 2) DANO ANÍMICO. PLEITO RECURSAL DO AUTOR DE MAJORAÇÃO E DO MUNICÍPIO RÉU DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ANÁLISE DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECLAMOS DESPROVIDOS. "[...] 3. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (AC 2009.006762-9, de Abelardo Luz, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/06/2009). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DO MUNICÍPIO DE SEARA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082463-4, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Seara
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