TJSC 2012.082565-0 (Acórdão)
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de factoring lastreado em duplicadas mercantis. Exceções de pré-executividade acolhidas. Extinção do feito, diante da ausência de certeza e exigibilidade do título. Insurgência das partes. Contrato de fomento mercantil. Desnecessidade de juntada do ajuste original, em razão da falta de impugnação das partes quanto ao seu conteúdo e por não se tratar de título circulável por endosso. Previsão contratual que estabelece o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada, na hipótese de ilegalidade, ilegitimidade ou falta de veracidade dos títulos negociados ou em caso de pagamento direto pelas sacadas à empresa executada. Não cabimento. Risco da operação que deve ser assumido pela empresa de factoring. Admissibilidade do direito de regresso, tão somente, quando se tratarem de títulos destituídos de causa ou que possuam vícios manifestos. Eventual pagamento dúplice, por parte das sacadas e da fomentadora, à empresa devedora, que não retira a higidez das cártulas. Documentos acostados aos autos, ademais, que constituem prova unilateral e não substancial da ocorrência de fraude. Discussão acerca da imprescindibilidade do protesto de títulos quando do exercício do direito de regresso despicienda. Inexistência, in casu, da mencionada possibilidade e, consequentemente, falta de relação com a composição da lide. Necessidade de ajuizamento de ação cognitiva própria. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito, por fundamento diverso, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação do importe em R$ 500,00. Majoração para R$ 15.000,00. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os requisitos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º. Sentença reformada em parte. Apelo da exequente desprovido. Reclamos dos executados acolhidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082565-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Ementa
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato de factoring lastreado em duplicadas mercantis. Exceções de pré-executividade acolhidas. Extinção do feito, diante da ausência de certeza e exigibilidade do título. Insurgência das partes. Contrato de fomento mercantil. Desnecessidade de juntada do ajuste original, em razão da falta de impugnação das partes quanto ao seu conteúdo e por não se tratar de título circulável por endosso. Previsão contratual que estabelece o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada, na hipótese de ilegalidade, ilegitimidade ou falta de veracidade dos títulos negociados ou em caso de pagamento direto pelas sacadas à empresa executada. Não cabimento. Risco da operação que deve ser assumido pela empresa de factoring. Admissibilidade do direito de regresso, tão somente, quando se tratarem de títulos destituídos de causa ou que possuam vícios manifestos. Eventual pagamento dúplice, por parte das sacadas e da fomentadora, à empresa devedora, que não retira a higidez das cártulas. Documentos acostados aos autos, ademais, que constituem prova unilateral e não substancial da ocorrência de fraude. Discussão acerca da imprescindibilidade do protesto de títulos quando do exercício do direito de regresso despicienda. Inexistência, in casu, da mencionada possibilidade e, consequentemente, falta de relação com a composição da lide. Necessidade de ajuizamento de ação cognitiva própria. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito, por fundamento diverso, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação do importe em R$ 500,00. Majoração para R$ 15.000,00. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os requisitos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º. Sentença reformada em parte. Apelo da exequente desprovido. Reclamos dos executados acolhidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082565-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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