TJSC 2012.082617-1 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS LIMINARMENTE DEFERIDA, COMO PROVIDÊNCIA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM AS RAZÕES RECURSAIS NO PROCESSO DE ORIGEM. OMISSÃO INOCORRENTE. ROL APRESENTADO. Apresentado pelo agravante, no Juízo a quo, cópia da petição do agravo de instrumento que contenha comprovação do protocolo e a relação dos documentos que o instruíram, supridos os requisitos expostos no art. 526 do Código de Processo Civil, o recurso esta apto ao julgamento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. EXEGESE DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, EMBORA APLICADO AO CASO, NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO FINANCEIRO DA PROVA. OBRIGAÇÃO DOS SUPLICANTES. A inversão do ônus da prova não tem o condão de transferir o ônus financeiro da realização da prova contra quem se operou a inversão. O ônus da prova é regra de julgamento e de instrução. Neste último aspecto, a referida regra se presta a sinalizar às partes a necessidade de provar as suas assertivas e das consequências de sua inércia, nada tendo que ver, ao revés do que possa parecer e ao contrário do que muito se tem defendido, com o ônus de arcar com os custos para a realização da prova. Daí não ser possível fazer-se a confusão entre ônus de provar e o de custear a prova. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.082617-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS LIMINARMENTE DEFERIDA, COMO PROVIDÊNCIA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM AS RAZÕES RECURSAIS NO PROCESSO DE ORIGEM. OMISSÃO INOCORRENTE. ROL APRESENTADO. Apresentado pelo agravante, no Juízo a quo, cópia da petição do agravo de instrumento que contenha comprovação do protocolo e a relação dos documentos que o instruíram, supridos os requisitos expostos no art. 526 do Código de Processo Civil, o recurso esta apto ao julgamento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. EXEGESE DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, EMBORA APLICADO AO CASO, NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO FINANCEIRO DA PROVA. OBRIGAÇÃO DOS SUPLICANTES. A inversão do ônus da prova não tem o condão de transferir o ônus financeiro da realização da prova contra quem se operou a inversão. O ônus da prova é regra de julgamento e de instrução. Neste último aspecto, a referida regra se presta a sinalizar às partes a necessidade de provar as suas assertivas e das consequências de sua inércia, nada tendo que ver, ao revés do que possa parecer e ao contrário do que muito se tem defendido, com o ônus de arcar com os custos para a realização da prova. Daí não ser possível fazer-se a confusão entre ônus de provar e o de custear a prova. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.082617-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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