TJSC 2012.082620-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ATO JUDICIAL QUE EXPÕE COM CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA DO EXECUTADO - PRELIMINAR AFASTADA. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando expostas com clareza as razões que levaram o magistrado a conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, ainda que de forma concisa. PROCESSO EXECUTIVO - INTERLOCUTÓRIO QUE RECEBE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - PRETENSÃO RECURSAL DO EXEQUENTE PARA CASSAR A DECISÃO - JUÍZO GARANTIDO - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS - IMÓVEL QUE ABRIGA GALPÃO NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PELA EMPRESA - PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DEMONSTRADO - PREVALÊNCIA DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. O art. 739-A do Código de Processo Civil prescreve os requisitos, cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Presentes estes requisitos legais, o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo é medida que se impõe. No caso em concreto, ponderando-se os valores envolvidos, inquestionável o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que a retirada liminar do imóvel destinado à aferição de renda pela empresa afetará direta e imediatamente o seu resultado financeiro, prejudicando-a economicamente e, por decorrência, afetando a estabilidade de seus empregados, motivo pelo qual devem prevalecer os postulados constitucionais da função social da empresa e do valor social do trabalho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.082620-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ATO JUDICIAL QUE EXPÕE COM CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA DO EXECUTADO - PRELIMINAR AFASTADA. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando expostas com clareza as razões que levaram o magistrado a conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, ainda que de forma concisa. PROCESSO EXECUTIVO - INTERLOCUTÓRIO QUE RECEBE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - PRETENSÃO RECURSAL DO EXEQUENTE PARA CASSAR A DECISÃO - JUÍZO GARANTIDO - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS - IMÓVEL QUE ABRIGA GALPÃO NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PELA EMPRESA - PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DEMONSTRADO - PREVALÊNCIA DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. O art. 739-A do Código de Processo Civil prescreve os requisitos, cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Presentes estes requisitos legais, o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo é medida que se impõe. No caso em concreto, ponderando-se os valores envolvidos, inquestionável o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que a retirada liminar do imóvel destinado à aferição de renda pela empresa afetará direta e imediatamente o seu resultado financeiro, prejudicando-a economicamente e, por decorrência, afetando a estabilidade de seus empregados, motivo pelo qual devem prevalecer os postulados constitucionais da função social da empresa e do valor social do trabalho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.082620-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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