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Jurisprudência


TJSC 2012.082675-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Liminar concedida. Bem apreendido. Procedência em parte dos pedidos formulados no feito de rito ordinário e procedência dos pleitos atinentes ao processo para a recuperação do bem, determinando, contudo, que a venda do veículo tenha por referência o valor da tabela FIPE. Recurso do estabelecimento bancário interposto na ação de rito especial. Julgamento ultra petita. Dispositivo do decisum em sintonia com os limites da pretensão do requerido. Preliminar afastada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Ausência de previsão legal ou contratual no sentido de que o bem apreendido deva ser alienado pelo preço médio de mercado. Entendimento do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/1969. Sentença reformada, no ponto. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082675-5, de Timbó, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Timbó
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