TJSC 2012.082680-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA COMPROVADA PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM DOS RÉUS, APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, COMO TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. AGENTES FLAGRADOS EM PODER DE GRANDE QUANTIDADE DE CRACK E COCAÍNA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA O COMÉRCIO ILÍCITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO INVIÁVEIS. INSURGÊNCIA DO DOMINUS LITIS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONSISTENTE NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MITIGAÇÃO QUE É DEVIDA. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO ACOLHIDO. REGIME. ALTERAÇÃO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. DELITO QUE É EQUIPARADO A HEDIONDO, ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, QUE DENOTAM MAIOR PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. REQUERIMENTO ATENDIDO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGENTES QUE OSTENTAM CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS, ALÉM DE A MEDIDA NÃO SE MOSTRAR RECOMENDÁVEL PARA CRIMES DESTA ESPÉCIE. PRETENSÃO QUE MERECE ABRIGO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.082680-3, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA COMPROVADA PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM DOS RÉUS, APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, COMO TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. AGENTES FLAGRADOS EM PODER DE GRANDE QUANTIDADE DE CRACK E COCAÍNA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA O COMÉRCIO ILÍCITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO INVIÁVEIS. INSURGÊNCIA DO DOMINUS LITIS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONSISTENTE NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MITIGAÇÃO QUE É DEVIDA. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO ACOLHIDO. REGIME. ALTERAÇÃO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. DELITO QUE É EQUIPARADO A HEDIONDO, ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, QUE DENOTAM MAIOR PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. REQUERIMENTO ATENDIDO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGENTES QUE OSTENTAM CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS, ALÉM DE A MEDIDA NÃO SE MOSTRAR RECOMENDÁVEL PARA CRIMES DESTA ESPÉCIE. PRETENSÃO QUE MERECE ABRIGO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.082680-3, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Capital
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