TJSC 2012.082699-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA A IMPLANTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA RODEIO BONITO. FORMAÇÃO DO RESERVATÓRIO E RESPECTIVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO PRATICADO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS NÃO EXPRESSAMENTE REITERADOS PELA APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente os agravos retidos em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita dos recursos, impedindo que os reclamos venham a ser conhecidos pelo Tribunal ad quem. VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE IMOBILIÁRIAS E CORRETORES DE IMÓVEIS. METODOLOGIA IMPUGNADA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, EM ESPECIAL A NBR 14.653-3, QUE TRATA DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE PRIORIZAR VALORES EFETIVAMENTE PRATICADOS NO MERCADO, CONSOANTE OS REGISTROS OFICIAIS DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES DE IMÓVEIS NA REGIÃO. MÉTODO JUSTIFICADO PELO PERITO JUDICIAL EM RAZÃO DE ESTAGNAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. VALOR QUE, ADEMAIS, DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. A apelante não trouxe elementos técnicos capazes de subsidiar conclusão diversa, limitando-se a impugnar o teor do laudo pericial. Ademais, "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007488-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014) Colhe-se da avaliação inicial acostada pela expropriante que "a pesquisa de campo foi realizada no mês de dezembro de 2006", isto é, cerca de três anos e sete meses antes da confecção do laudo pericial, este elaborado em 18 de julho de 2010. Esse lapso temporal certamente influi sobre o valor de mercado dos imóveis, razão pela qual os valores considerados na perícia judicial gozam de maior credibilidade do que aqueles apresentados na avaliação unilateral da parte autora, tendo em vista a contemporaneidade da pesquisa, conforme exegese do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941, assim como a imparcialidade do expert. Afiguram-se hígidos os valores de mercado considerados pelo perito, deduzidos a partir de informações obtidas junto a onze distintas instituições do ramo imobiliário situadas na localidade, método cuja escolha foi satisfatoriamente justificada em virtude do período de estagnação do mercado de imóveis rurais que atravessava a região, inexistindo infringência aos preceitos dispostos nos artigos 23, §1º, e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. ADUZIDA INCIDÊNCIA DE TERRENOS MARGINAIS DA UNIÃO, CUJO APOSSAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA NÃO GERARIA INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS. ART. 20, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ÁREA EXPROPRIANDA APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. TESE INACOLHIDA. Quanto à existência de terrenos marginais da União à beira do Rio Irani, conquanto não se desconheça o teor da Súmula 479 do Supremo Tribunal Federal nem o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da exclusão dessa área do cômputo indenizatório (REsp 763.591/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 23/10/2008), não merece prosperar a tese da apelante. Isso porque o acatamento da pretensão recursal importaria a alteração dos pedidos iniciais, o que é vedado, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil e à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE RELATIVA A FAIXA MARGINAL DO CURSO D'ÁGUA. SUPOSTA NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL EMBASADO EM CLASSIFICAÇÃO QUALITATIVA DAS TERRAS FEITA PELA PRÓPRIA EXPROPRIANTE. ARGUMENTO QUE, PORTANTO, CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÁREA QUE, A DESPEITO DA RESTRIÇÃO AMBIENTAL, ERA UTILIZADA COMO PASTO PARA A CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. COBERTURA ARBÓREA PASSÍVEL DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA ANTES DE SER ATINGIDA PELA INUNDAÇÃO. FATORES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SOB AS QUAIS MERECEM SER MANTIDAS AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Observa-se, pois, que foi a própria expropriante que classificou a área atingida, sendo 6,7713 ha definidos como classe B e 3,646 ha como classe C. Logo, ao afirmar que 6,5 hectares de área de preservação permanente deveriam ser categorizados como classe D, a apelante contraria prova por ela própria produzida, o que configura venire contra factum proprium. Ademais, a própria expropriante informou a extensão de 8,4668 hectares da pastagem existente na gleba, onde existia um pasto para a criação de gado bovino, consoante demonstram as imagens de fls. 153-157 e 164. Assim, considerando que a área expropriada possui 10,4173 ha, dessume-se que a maior parte da área de preservação permanente estimada em 6,5 ha (fls. 301) era explorada economicamente. Ante a inundação da área em debate, inviável a realização de nova avaliação pericial, sendo adequadas, nessas circunstâncias, as informações pretéritas utilizadas pelo perito, na medida em que foram fornecidas pela expropriante e não contestadas pelos expropriados. Além disso, trata-se de área destinada a alagamento de reservatório, de modo que as espécies arbóreas deverão ser suprimidas e ter destinação econômica, aspecto a ser considerado na avaliação do imóvel. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA ACIMA DO VALOR OFERECIDO PELA EXPROPRIANTE E ABAIXO DA ESTIMATIVA EXPRESSA NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE AFASTADA. ÔNUS QUE RECAI UNICAMENTE SOBRE A EXPROPRIANTE. EXEGESE DO ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Basta que a indenização estipulada seja superior, para que se configure a sucumbência da expropriante ensejadora do pagamento da verba honorária e o reembolso das custas e despesas do processo." [...] (REsp 183.467/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Turma, julgado em 15/04/1999) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O INICIALMENTE OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.183/2001. SÚMULA 617 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 141 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a diferença entre o valor da indenização e o inicialmente oferecido pela expropriante, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941. Nessa linha, aliás, a redação da Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal é inequívoca: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente." OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. LACUNA SANADA EX OFFICIO. DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME JURÍDICO DOS PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 15-B, IN FINE, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. Deverão incidir juros compensatórios no patamar de 12% ao ano sobre "a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial e o valor definido judicialmente para a indenização" (AgRgREsp n. 1.263.138, Min. Humberto Martins), a partir da imissão da empresa expropriante na posse do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas n. 69 e 113 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, que deverão incidir sobre o débito remanescente na taxa de 6% ao ano, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "em se tratando de desapropriação feita por concessionária de serviço público, não sujeita a regime de precatório, não se aplica a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença." (AgRg nos EDcl no REsp 1350914/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014). Nesse diapasão, o termo final de incidência tanto dos juros compensatórios quanto dos moratórios será o efetivo pagamento da indenização, em razão de a expropriante ser empresa concessionária de serviço público, não estando submetida ao regime jurídico dos precatórios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082699-9, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA A IMPLANTAÇÃO DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA RODEIO BONITO. FORMAÇÃO DO RESERVATÓRIO E RESPECTIVA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO PRATICADO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS NÃO EXPRESSAMENTE REITERADOS PELA APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente os agravos retidos em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita dos recursos, impedindo que os reclamos venham a ser conhecidos pelo Tribunal ad quem. VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DE IMOBILIÁRIAS E CORRETORES DE IMÓVEIS. METODOLOGIA IMPUGNADA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, EM ESPECIAL A NBR 14.653-3, QUE TRATA DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE PRIORIZAR VALORES EFETIVAMENTE PRATICADOS NO MERCADO, CONSOANTE OS REGISTROS OFICIAIS DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES DE IMÓVEIS NA REGIÃO. MÉTODO JUSTIFICADO PELO PERITO JUDICIAL EM RAZÃO DE ESTAGNAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. VALOR QUE, ADEMAIS, DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. A apelante não trouxe elementos técnicos capazes de subsidiar conclusão diversa, limitando-se a impugnar o teor do laudo pericial. Ademais, "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007488-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014) Colhe-se da avaliação inicial acostada pela expropriante que "a pesquisa de campo foi realizada no mês de dezembro de 2006", isto é, cerca de três anos e sete meses antes da confecção do laudo pericial, este elaborado em 18 de julho de 2010. Esse lapso temporal certamente influi sobre o valor de mercado dos imóveis, razão pela qual os valores considerados na perícia judicial gozam de maior credibilidade do que aqueles apresentados na avaliação unilateral da parte autora, tendo em vista a contemporaneidade da pesquisa, conforme exegese do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941, assim como a imparcialidade do expert. Afiguram-se hígidos os valores de mercado considerados pelo perito, deduzidos a partir de informações obtidas junto a onze distintas instituições do ramo imobiliário situadas na localidade, método cuja escolha foi satisfatoriamente justificada em virtude do período de estagnação do mercado de imóveis rurais que atravessava a região, inexistindo infringência aos preceitos dispostos nos artigos 23, §1º, e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. ADUZIDA INCIDÊNCIA DE TERRENOS MARGINAIS DA UNIÃO, CUJO APOSSAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA NÃO GERARIA INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS. ART. 20, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ÁREA EXPROPRIANDA APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. TESE INACOLHIDA. Quanto à existência de terrenos marginais da União à beira do Rio Irani, conquanto não se desconheça o teor da Súmula 479 do Supremo Tribunal Federal nem o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da exclusão dessa área do cômputo indenizatório (REsp 763.591/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 23/10/2008), não merece prosperar a tese da apelante. Isso porque o acatamento da pretensão recursal importaria a alteração dos pedidos iniciais, o que é vedado, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil e à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE RELATIVA A FAIXA MARGINAL DO CURSO D'ÁGUA. SUPOSTA NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DIFERENCIADA EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL EMBASADO EM CLASSIFICAÇÃO QUALITATIVA DAS TERRAS FEITA PELA PRÓPRIA EXPROPRIANTE. ARGUMENTO QUE, PORTANTO, CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÁREA QUE, A DESPEITO DA RESTRIÇÃO AMBIENTAL, ERA UTILIZADA COMO PASTO PARA A CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. COBERTURA ARBÓREA PASSÍVEL DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA ANTES DE SER ATINGIDA PELA INUNDAÇÃO. FATORES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SOB AS QUAIS MERECEM SER MANTIDAS AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Observa-se, pois, que foi a própria expropriante que classificou a área atingida, sendo 6,7713 ha definidos como classe B e 3,646 ha como classe C. Logo, ao afirmar que 6,5 hectares de área de preservação permanente deveriam ser categorizados como classe D, a apelante contraria prova por ela própria produzida, o que configura venire contra factum proprium. Ademais, a própria expropriante informou a extensão de 8,4668 hectares da pastagem existente na gleba, onde existia um pasto para a criação de gado bovino, consoante demonstram as imagens de fls. 153-157 e 164. Assim, considerando que a área expropriada possui 10,4173 ha, dessume-se que a maior parte da área de preservação permanente estimada em 6,5 ha (fls. 301) era explorada economicamente. Ante a inundação da área em debate, inviável a realização de nova avaliação pericial, sendo adequadas, nessas circunstâncias, as informações pretéritas utilizadas pelo perito, na medida em que foram fornecidas pela expropriante e não contestadas pelos expropriados. Além disso, trata-se de área destinada a alagamento de reservatório, de modo que as espécies arbóreas deverão ser suprimidas e ter destinação econômica, aspecto a ser considerado na avaliação do imóvel. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA ACIMA DO VALOR OFERECIDO PELA EXPROPRIANTE E ABAIXO DA ESTIMATIVA EXPRESSA NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE AFASTADA. ÔNUS QUE RECAI UNICAMENTE SOBRE A EXPROPRIANTE. EXEGESE DO ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Basta que a indenização estipulada seja superior, para que se configure a sucumbência da expropriante ensejadora do pagamento da verba honorária e o reembolso das custas e despesas do processo." [...] (REsp 183.467/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Turma, julgado em 15/04/1999) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O INICIALMENTE OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.183/2001. SÚMULA 617 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 141 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a diferença entre o valor da indenização e o inicialmente oferecido pela expropriante, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941. Nessa linha, aliás, a redação da Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal é inequívoca: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente." OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. LACUNA SANADA EX OFFICIO. DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME JURÍDICO DOS PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 15-B, IN FINE, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. Deverão incidir juros compensatórios no patamar de 12% ao ano sobre "a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial e o valor definido judicialmente para a indenização" (AgRgREsp n. 1.263.138, Min. Humberto Martins), a partir da imissão da empresa expropriante na posse do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas n. 69 e 113 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, que deverão incidir sobre o débito remanescente na taxa de 6% ao ano, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "em se tratando de desapropriação feita por concessionária de serviço público, não sujeita a regime de precatório, não se aplica a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença." (AgRg nos EDcl no REsp 1350914/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014). Nesse diapasão, o termo final de incidência tanto dos juros compensatórios quanto dos moratórios será o efetivo pagamento da indenização, em razão de a expropriante ser empresa concessionária de serviço público, não estando submetida ao regime jurídico dos precatórios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082699-9, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Seara
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