TJSC 2012.082780-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. "[...] O art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte interessada quando vislumbrada a ocorrência de abandono da causa, para que, apenas após a realização de tal ato processual e caso não suprida a falta, seja determinada a extinção do feito, não bastando, portanto, a intimação do patrono. [...]" (Apelação Cível n. 2008.022948-4, de Tubarão, rel. Des. Juiz Robson Luz Varella, j. 22-5-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082780-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. "[...] O art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte interessada quando vislumbrada a ocorrência de abandono da causa, para que, apenas após a realização de tal ato processual e caso não suprida a falta, seja determinada a extinção do feito, não bastando, portanto, a intimação do patrono. [...]" (Apelação Cível n. 2008.022948-4, de Tubarão, rel. Des. Juiz Robson Luz Varella, j. 22-5-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082780-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
Mostrar discussão