main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.082824-7 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome dos autores em cadastro de proteção ao crédito e veiculação de suas informações para outros estabelecimentos financeiros, na vedação do protesto de títulos, no cancelamento do débito em conta corrente, na consignação de valores incontroversos e na manutenção da posse dos eventuais bens dados em garantia. Indeferimento. Insurgência dos demandantes. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo aos requerentes demonstrarem a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Alegada existência de abusividades nos encargos contratuais. Pacto n. 40/01806-7 juntado aos autos de forma incompleta. Inviabilidade de se observar as ilegalidades apontadas na inicial. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pelos recorrentes não demonstrada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Apresentação posterior das outras avenças pelos postulantes. Reiteração do pedido liminar. Matéria não analisada pelo magistrado a quo. Impossibilidade de exame, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido, nesse ponto. Decisão mantida. Reclamo conhecido, em parte, e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.082824-7, de Catanduvas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Catanduvas
Mostrar discussão