TJSC 2012.082837-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E A IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DO CONTRATO DE ALUGUEL. ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA E A PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA IMOBILIÁRIA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do princípio da causalidade deve ser condenada na verba de sucumbência a parte que deu causa à demanda. Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082837-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E A IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DO CONTRATO DE ALUGUEL. ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA E A PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA IMOBILIÁRIA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do princípio da causalidade deve ser condenada na verba de sucumbência a parte que deu causa à demanda. Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082837-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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