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Jurisprudência


TJSC 2012.083053-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL COM INFORMAÇÕES OFENSIVAS. PEDIDO LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DO OBJETO DA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A CONTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR À APRESENTAÇÃO DE DADOS COMPLEMENTARES CUJO FORNECIMENTO COMPETE A TERCEIROS ALHEIOS À RELAÇÃO JURÍDICA CAUTELAR ORIGINÁRIA. ESVAZIAMENTO DA MEDIDA CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Exaurimento do objeto da cautelar: configura-se o esvaziamento do propósito da cautelar quando a parte apresenta todas as informações pleiteadas que tinha em seu poder para cumprimento da medida, sendo impossível compelir a parte ao fornecimento de dados cuja obtenção depende de terceiros alheios à relação jurídica cautelar originária. II - Honorários advocatícios sucumbenciais: de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade interpretados conjuntamente, não se configura a pretensão resistida, e, portanto, incabível a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando a parte, em que pese vencida, não se oponha aos pedidos autorais, não demonstrando atitudes que indiquem o enfrentamento das teses apresentadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083053-4, de Descanso, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Descanso
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