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Jurisprudência


TJSC 2012.083104-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO OBSERVADOS. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo comprovação do evento danoso e não restando demonstrada nenhuma causa excludente, sobeja a obrigação de indenizar os danos decorrentes da indevida inscrição em cadastro negativo do crédito. O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. Por se tratar de prestação de outra natureza, convertida em valor pecuniário, cujo arbitramento restou conhecido na sentença, não se aplica o disposto na Súmula 54 do STJ, fluindo os juros de mora, em indenizações por danos morais, da sentença judicial que os arbitrou. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083104-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 31-03-2014).

Data do Julgamento : 31/03/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São Miguel do Oeste
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