main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.083319-0 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SEGURADO SOBRE AMEAÇA DE MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE HOMICÍDIO. ÔNUS DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. ÊXITO NÃO OBTIDO. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE DEVIDO. A companhia que explora planos de seguro e recebe contribuições do associado sem investigar a vida pregressa ou atuar com mais cautela no momento da contratação não pode escusar-se ao pagamento de sua contraprestação à alegação de omissão nas informações do segurado. In casu, não demonstrada a existência de ameaça de morte contra a vida do segurado, tampouco a correlação entre o óbito do contratante com o suposto ameaçador, é devido o pagamento da indenização. PRETENSÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, pois não é meio apto para modificar a sentença. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO NÃO APLICADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083319-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão