TJSC 2012.083324-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO POR CAUSÍDICO NÃO NOMEADO E SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO NOS AUTOS. ADVOGADO QUE ACOMPANHA O RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE INTERROGATÓRIO. CONSTITUIÇÃO APUD ACTA PERANTE O JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 1. A ausência de nomeação pelo juízo ou de instrumento de mandato outorgado ao defensor não o deslegitima como procurador do acusado, mormente quando, além de ser signatário tanto da resposta à acusação quanto das alegações finais, acompanha o réu à audiência de instrução, na qual ocorre a oitiva de testemunhas da acusação e o interrogatório do acusado, concluindo-se pela constituição apud acta do causídico. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. RÉU CONDENADO EM AUTOS DIVERSOS PELO CRIME DE FURTO SIMPLES DOS ARTEFATOS CUJO PORTE É OBJETO DE APURAÇÃO NO PRESENTE FEITO. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICO E TEMPORAL DISTINTOS. DELITOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE 2. Ainda que se possa inferir certa dependência entre as condutas delitivas, eis que o porte não seria possível se os artefatos não tivessem sido anteriormente furtados, não se pode entender que o delito de porte, cujo flagrante se deu dez dias após a consumação do furto, constitui-se num mero exaurimento do furto, ou seja, num post factum impunível. Além disso, evidencia-se que o motivo ensejador da abordagem em tempo e local diversos não foi o furto anterior, mas sim suspeita da autoridade policial pelo comportamento dos ocupantes do veículo. Desta feita, a distinção contextual entre uma conduta e outra, com considerável lapso temporal e desapego fático, descaracteriza a hipótese de incidência do princípio da consunção. ALEGADO PREJUÍZO PELO JULGAMENTO DOS CRIMES EM AUTOS APARTADOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A INCIDÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL ENTRE AS PRÁTICAS. SOMA DAS PENAS QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. Não há configuração de prejuízo em razão do julgamento apartado de feito em que se analisa o porte ilegal de arma de fogo e daquele em que se apura o delito de furto do mesmo artefato, quando, pelas circunstâncias fáticas, se julgados conjuntamente, ensejariam a incidência do concurso material, a demandar a soma das penas. E mais, em situações tais, não há prejuízo previsível ao acusado, mas sim possível benefício, pois que eventual soma de penas poderia interferir negativamente no regime inicial de resgate da reprimenda, bem como impedir benefícios penais, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, ainda, a suspensão condicional da pena. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.083324-8, de Curitibanos, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO POR CAUSÍDICO NÃO NOMEADO E SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO NOS AUTOS. ADVOGADO QUE ACOMPANHA O RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE INTERROGATÓRIO. CONSTITUIÇÃO APUD ACTA PERANTE O JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 1. A ausência de nomeação pelo juízo ou de instrumento de mandato outorgado ao defensor não o deslegitima como procurador do acusado, mormente quando, além de ser signatário tanto da resposta à acusação quanto das alegações finais, acompanha o réu à audiência de instrução, na qual ocorre a oitiva de testemunhas da acusação e o interrogatório do acusado, concluindo-se pela constituição apud acta do causídico. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. RÉU CONDENADO EM AUTOS DIVERSOS PELO CRIME DE FURTO SIMPLES DOS ARTEFATOS CUJO PORTE É OBJETO DE APURAÇÃO NO PRESENTE FEITO. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICO E TEMPORAL DISTINTOS. DELITOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE 2. Ainda que se possa inferir certa dependência entre as condutas delitivas, eis que o porte não seria possível se os artefatos não tivessem sido anteriormente furtados, não se pode entender que o delito de porte, cujo flagrante se deu dez dias após a consumação do furto, constitui-se num mero exaurimento do furto, ou seja, num post factum impunível. Além disso, evidencia-se que o motivo ensejador da abordagem em tempo e local diversos não foi o furto anterior, mas sim suspeita da autoridade policial pelo comportamento dos ocupantes do veículo. Desta feita, a distinção contextual entre uma conduta e outra, com considerável lapso temporal e desapego fático, descaracteriza a hipótese de incidência do princípio da consunção. ALEGADO PREJUÍZO PELO JULGAMENTO DOS CRIMES EM AUTOS APARTADOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A INCIDÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL ENTRE AS PRÁTICAS. SOMA DAS PENAS QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. Não há configuração de prejuízo em razão do julgamento apartado de feito em que se analisa o porte ilegal de arma de fogo e daquele em que se apura o delito de furto do mesmo artefato, quando, pelas circunstâncias fáticas, se julgados conjuntamente, ensejariam a incidência do concurso material, a demandar a soma das penas. E mais, em situações tais, não há prejuízo previsível ao acusado, mas sim possível benefício, pois que eventual soma de penas poderia interferir negativamente no regime inicial de resgate da reprimenda, bem como impedir benefícios penais, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, ainda, a suspensão condicional da pena. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.083324-8, de Curitibanos, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Curitibanos
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