TJSC 2012.083330-3 (Acórdão)
CONFLITO POSITIVO DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE DE QUE HOUVE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO, TURMA RECURSAL, NA ANÁLISE DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO RÉU DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SITUAÇÃO VERIFICADA. CRIME AMBIENTAL QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE AQUELES CONSIDERADOS COMO MENOR POTENCIAL OFENSIVO, BEM COMO PROCESSAMENTO QUE NÃO ADOTOU O RITO PREVISTO NA LEI. 9.099/95. COMPETÊNCIA DESTA CORTE, PORTANTO, PARA JULGAR O MENCIONADO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA TURMA RECURSAL QUE SE IMPÕE. CONFLITO PROCEDENTE. Não sendo a ação originária de menor potencial ofensivo, bem como não tendo ela tramitado sob a égide da Lei dos Juizados Especiais, a competência para apreciar o Habeas Corpus, voltado contra a decisão proferida no juízo de origem, é deste Sodalício. EM ATENÇÃO À ECONOMIA PROCESSUAL, PASSA-SE À ANÁLISE DO HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA DO RÉU. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA SOMENTE QUANDO AFERÍVEL, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A INOCÊNCIA DO PACIENTE. PROVAS COLHIDAS QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DOS FATOS. LAUDO PERICIAL QUE FORNECE ELEMENTOS À CARACTERIZAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AVENTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. BENEFÍCIO REVOGADO SEM OUVIR AS JUSTIFICATIVAS DO PACIENTE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VIOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NULIDADE QUE SE DECLARA DE OFÍCIO. 1. "O pleito de trancamento da ação por falta de justa causa pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes". (STJ - Habeas Corpus n. 43354/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 20/09/2007). 2. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP (AC n. 2009.006937-9, de Porto Belo, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 18/08/2010). [...]" (Apelação Criminal n. 2011.048367-9, de Caçador, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 27/03/2012). 3. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, ou seja, pela pena em abstrato, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos do artigo 109 do Código Penal. 4. "Contraria o devido processo legal a decisão que revoga o sursis processual pela inobservância das condições impostas, sem dar ao acusado a oportunidade de se justificar sobre o descumprimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 24.939/BA, Rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 06/04/2010, DJe 26/4/2010). (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2012.083330-3, de Otacílio Costa, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE DE QUE HOUVE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO, TURMA RECURSAL, NA ANÁLISE DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO RÉU DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SITUAÇÃO VERIFICADA. CRIME AMBIENTAL QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE AQUELES CONSIDERADOS COMO MENOR POTENCIAL OFENSIVO, BEM COMO PROCESSAMENTO QUE NÃO ADOTOU O RITO PREVISTO NA LEI. 9.099/95. COMPETÊNCIA DESTA CORTE, PORTANTO, PARA JULGAR O MENCIONADO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA TURMA RECURSAL QUE SE IMPÕE. CONFLITO PROCEDENTE. Não sendo a ação originária de menor potencial ofensivo, bem como não tendo ela tramitado sob a égide da Lei dos Juizados Especiais, a competência para apreciar o Habeas Corpus, voltado contra a decisão proferida no juízo de origem, é deste Sodalício. EM ATENÇÃO À ECONOMIA PROCESSUAL, PASSA-SE À ANÁLISE DO HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA DO RÉU. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA SOMENTE QUANDO AFERÍVEL, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A INOCÊNCIA DO PACIENTE. PROVAS COLHIDAS QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DOS FATOS. LAUDO PERICIAL QUE FORNECE ELEMENTOS À CARACTERIZAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AVENTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. BENEFÍCIO REVOGADO SEM OUVIR AS JUSTIFICATIVAS DO PACIENTE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VIOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NULIDADE QUE SE DECLARA DE OFÍCIO. 1. "O pleito de trancamento da ação por falta de justa causa pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes". (STJ - Habeas Corpus n. 43354/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 20/09/2007). 2. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP (AC n. 2009.006937-9, de Porto Belo, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 18/08/2010). [...]" (Apelação Criminal n. 2011.048367-9, de Caçador, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 27/03/2012). 3. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, ou seja, pela pena em abstrato, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos do artigo 109 do Código Penal. 4. "Contraria o devido processo legal a decisão que revoga o sursis processual pela inobservância das condições impostas, sem dar ao acusado a oportunidade de se justificar sobre o descumprimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 24.939/BA, Rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 06/04/2010, DJe 26/4/2010). (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2012.083330-3, de Otacílio Costa, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Otacílio Costa
Mostrar discussão