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Jurisprudência


TJSC 2012.083339-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DESTACADOS EM DOCUMENTOS DECLARADOS INIDÔNEOS PELO FISCO. CONTRIBUINTE QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES MERCANTIS. ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A única forma de a empresa demonstrar a boa-fé na operação seria comprovando a operação de compra e venda. E mesmo sabendo disso, afinal a jurisprudência se manifesta nesse sentido desde a década de 1990, a ora embargante trouxe aos autos, em reprográficos dignos de repressão (pois difícil de serem visualizados), algumas notas fiscais que em nada se coadunam com as operações registradas no livro de entradas. Além do mais, não há como reconhecer o direito de a ora embargante produzir outras provas, na medida em que ela não trouxe no processo um mínimo de prova documental que pudesse convencer o Juízo de que a perícia contábil ou a inquirição de testemunhas fossem realmente necessárias. Em relação ao ICMS, o Estado de Santa Catarina passou a adotar, a partir da edição da Lei Estadual n. 10.297/1996, que alterou o art. 69 da Lei Estadual n. 5.983/81, a taxa Selic como fator de correção e de juros moratórios. É uníssono nesta Corte a legalidade da aplicação do referido fator aos débitos tributários. Não há, por isso, qualquer impedimento à aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos fiscais, desde que não cumulada com a correção monetária. Todavia, no recálculo realizado pelo Estado de Santa Catarina, os juros foram computados de acordo com a taxa Selic, e, ainda, assim, houve a atualização do débito questionado, o que é ilegal. Por isso, é prudente que sejam recalculados os juros de mora e a correção monetária (vedada a cumulação da SELIC com correção monetária). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083339-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Balneário Piçarras
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