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Jurisprudência


TJSC 2012.083362-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - PEDIDO QUE, A DESPEITO DE FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO RESTOU APRECIADO - REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - POSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA REVISORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90 - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO DE SIMPLES PRODUÇÃO - PLEITO INDEFERIDO. Ausente a demonstração da verossimilhança das alegações, inviável a inversão do ônus da prova, requerida pela interessada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Mesmo porque, no caso concreto, ainda que supostamente restasse constatada a carência técnica da litigante, poderia ela facilmente produzir prova do pagamento da obrigação mediante a simples juntada, aos autos, do respectivo comprovante de quitação. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECIBOS CARREADOS REFERIAM-SE EFETIVAMENTE AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DISCUTIDA NO PROCESSO - ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE RITOS. Não tendo a demandante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 333, I, CPC), no sentido de comprovar a efetiva quitação da dívida negociada, inviável o acolhimento da tese de liquidação integral do débito. ILEGALIDADE DE PERMANÊNCIA DO PROTESTO - CANCELAMENTO QUE, CASO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, INCUMBIRIA À DEVEDORA - ARTS. 2º E 26 DAS LEIS N. 6.690/79 E 9.492/97, RESPECTIVAMENTE - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - ABALO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO POR PARTE DO CREDOR. Após perfectibilização regular do protesto, seu cancelamento é de responsabilidade da devedora, a teor dos preceitos constantes nos arts. 2º e 26 das Leis n. 6.690/79 e 9.492/97, respectivamente, não havendo falar em dever indenizatório, por parte do credor, caso não providenciado o levantamento do ato cartorário em questão. Além disso, verificado, na hipótese, a ausência de pagamento da totalidade da obrigação negociada, o que fortalece, ainda mais, a legalidade da persistência do apontamento restritivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083362-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Balneário Camboriú
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