TJSC 2012.083396-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.770 NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - SENTEÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "Em face da autonomia legislativa municipal, a extensão dos efeitos da Lei (federal) n. 11.770/2008, que trata da ampliação do período de licença-maternidade, às servidoras municipais, depende da edição de lei na esfera de atuação do respectivo ente federativo. Não existindo previsão na legislação municipal, não pode ser ampliado o período de licença-maternidade da servidora municipal". (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.014167-5, de Imaruí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.04.2010). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.083396-3, de Imaruí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.770 NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - SENTEÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "Em face da autonomia legislativa municipal, a extensão dos efeitos da Lei (federal) n. 11.770/2008, que trata da ampliação do período de licença-maternidade, às servidoras municipais, depende da edição de lei na esfera de atuação do respectivo ente federativo. Não existindo previsão na legislação municipal, não pode ser ampliado o período de licença-maternidade da servidora municipal". (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.014167-5, de Imaruí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.04.2010). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.083396-3, de Imaruí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Imaruí
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