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Jurisprudência


TJSC 2012.083411-6 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO COM PERDA TOTAL DA VISÃO - NEXO ETIOLÓGICO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 1 Demonstrado o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a lesão que culminou na redução da capacidade laborativa do obreiro, impõe-se o pagamento do auxílio-acidente. 2 Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABA-LHO - TEMPUS REGIT ACTUM - LEI N. 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.032/95 1 A concessão de benefício acidentário deve obedecer às regras vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. 2 A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, determinava que o auxílio-acidente fosse concedido no percentual de 60% do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente - não podendo ser inferior ao salário-de-benefício -, caso o obreiro ficasse incapacitado para o exercício de sua atividade, porém não o de outra de nível inferior de complexidade (art. 86, inc. III e § 1º). PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083411-6, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Forquilhinha
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