TJSC 2012.083430-5 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO PROVIDOS. "Tratando-se de execução aparelhada contra a Fazenda Pública, e desde que por esta embargada, torna-se devida a verba honorária, por inaplicável o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 " (ED no Ag. Reg. no RE n. 423.985/RG, rel. Min. Celso de Mello, j. 17-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083430-5, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO PROVIDOS. "Tratando-se de execução aparelhada contra a Fazenda Pública, e desde que por esta embargada, torna-se devida a verba honorária, por inaplicável o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 " (ED no Ag. Reg. no RE n. 423.985/RG, rel. Min. Celso de Mello, j. 17-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083430-5, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Criciúma
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