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Jurisprudência


TJSC 2012.083496-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 306. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DA EMBRIAGUEZ. TESTE DE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Com a redação dada pela Lei n. 11.705/08 ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - vigente à época dos fatos - considera-se em estado de embriaguez o motorista de veículo automotor que apresente concentração superior a 6 dg de álcool por litro de sangue, ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (segundo critério de equivalência previsto no Decreto n. 6.488/08). Constatada, após a submissão do motorista a teste de alcoolemia (etilômetro ou bafômetro), a existência de 0,67 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, não há como se afastar a sua responsabilização penal pelo crime. PENA. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXEGESE DAS SÚMULAS 444 E 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. QUANTUM DOSADO EM EXCESSO. A teor do que estabelece a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de ações penais em curso ou indiciamento em inquérito policial para agravar a pena-base. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS READEQUADAS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.083496-5, de Campos Novos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Campos Novos
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