TJSC 2012.083517-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PERMANECER EM SILÊNCIO DURANTE A INQUIRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NÃO DEMONSTRADA. ATO PRATICADO NA PRESENÇA DE ADVOGADO. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA FASE INDICIÁRIA NÃO SERVE PARA MACULAR A AÇÃO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PLENAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE. FILMAGENS DA VENDA DE DROGAS PELOS APELANTES. DEPOIMENTO DE USUÁRIOS E POLICIAIS QUE REALIZARAM AS INVESTIGAÇÕES E PROMOVERAM CAMPANAS. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR QUE OS RECORRENTES AGIAM EM CONJUNTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. VARIEDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE. ALTA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO (MACONHA 209 G, COCAÍNA 67 G E CRACK 13 G). CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO POR LONGA DATA NÃO EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CONSUMO DE ENTORPECENTES. MAJORAÇÃO DA PENA QUE FORA CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AUMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PEDIDO CONDICIONADO À PRÉVIA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Não há falar em nulidade da sentença por conta de ausência de advertência, na fase indiciária, sobre o direito do réu de permanecer em silêncio durante o interrogatório quando: a) nem sequer há prova da referida omissão; b) o advogado constituído acompanhou o ato; c) eventual mácula na fase indiciária não repercutir na ação penal. - O pedido absolutório do crime de tráfico de drogas não merece prosperar quando as provas amealhadas aos autos, compostas pela apreensão de material entorpecente, denúncias, depoimentos de usuários e policiais, apontarem a prática do comércio espúrio pelos recorrentes. - Evidenciado que os recorrentes praticavam a venda de entorpecentes no mesmo local, acobertados pelo desenvolvimento de atividade de reparo de motos, com revezamento das funções e com clara demonstração de subordinação, por ser um dos envolvidos dono do imóvel e outro ali agregado, além da estabilidade e permanência, pela continuidade da ação, tem-se pertinente a manutenção do crime de associação de tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006). - Presente nos autos farto conteúdo probatório de que o material entorpecente apreendido destinava-se ao comércio, não deve prosperar o pleito para desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006. - Não merece reforma o aumento operado na primeira fase da dosimetria, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, tendo sido observada a variedade e nocividade da droga apreendida. - Mostra-se inviável a valoração negativa da conduta social que considerou a prática do crime de tráfico por longa data, para ambos os insurgentes, quando tal circunstância encontra-se evidenciada somente em relação a um deles. - As consequências geradas pelo tipo de material entorpecente comercializado não pode servir para a exasperação da pena quando já utilizada no exame do art. 42 da Lei 11.343/2006. - Não deve ser conhecida a insurgência que pretende a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, uma vez verificado que o pleito foi formulado por réu primário. - Havendo comprovação de que o agente dedicava-se à atividade criminosa, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. - Encontra-se prejudicado o pedido de alteração do regime prisional formulado, sob a condição de prévia absolvição do crime de associação para o tráfico, uma vez não operada a referida condicionante. - O pedido de substituição da pena privativa de liberdade não merece provimento quando sequer está preenchido o requisito temporal estampado no art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recurso do réu Luiz Carlos Jacinto conhecido em parte e parcialmente provido, recurso do réu Charles Maurici conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.083517-0, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PERMANECER EM SILÊNCIO DURANTE A INQUIRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NÃO DEMONSTRADA. ATO PRATICADO NA PRESENÇA DE ADVOGADO. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA FASE INDICIÁRIA NÃO SERVE PARA MACULAR A AÇÃO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PLENAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE. FILMAGENS DA VENDA DE DROGAS PELOS APELANTES. DEPOIMENTO DE USUÁRIOS E POLICIAIS QUE REALIZARAM AS INVESTIGAÇÕES E PROMOVERAM CAMPANAS. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR QUE OS RECORRENTES AGIAM EM CONJUNTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. VARIEDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE. ALTA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO (MACONHA 209 G, COCAÍNA 67 G E CRACK 13 G). CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO POR LONGA DATA NÃO EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CONSUMO DE ENTORPECENTES. MAJORAÇÃO DA PENA QUE FORA CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AUMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PEDIDO CONDICIONADO À PRÉVIA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Não há falar em nulidade da sentença por conta de ausência de advertência, na fase indiciária, sobre o direito do réu de permanecer em silêncio durante o interrogatório quando: a) nem sequer há prova da referida omissão; b) o advogado constituído acompanhou o ato; c) eventual mácula na fase indiciária não repercutir na ação penal. - O pedido absolutório do crime de tráfico de drogas não merece prosperar quando as provas amealhadas aos autos, compostas pela apreensão de material entorpecente, denúncias, depoimentos de usuários e policiais, apontarem a prática do comércio espúrio pelos recorrentes. - Evidenciado que os recorrentes praticavam a venda de entorpecentes no mesmo local, acobertados pelo desenvolvimento de atividade de reparo de motos, com revezamento das funções e com clara demonstração de subordinação, por ser um dos envolvidos dono do imóvel e outro ali agregado, além da estabilidade e permanência, pela continuidade da ação, tem-se pertinente a manutenção do crime de associação de tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006). - Presente nos autos farto conteúdo probatório de que o material entorpecente apreendido destinava-se ao comércio, não deve prosperar o pleito para desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006. - Não merece reforma o aumento operado na primeira fase da dosimetria, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, tendo sido observada a variedade e nocividade da droga apreendida. - Mostra-se inviável a valoração negativa da conduta social que considerou a prática do crime de tráfico por longa data, para ambos os insurgentes, quando tal circunstância encontra-se evidenciada somente em relação a um deles. - As consequências geradas pelo tipo de material entorpecente comercializado não pode servir para a exasperação da pena quando já utilizada no exame do art. 42 da Lei 11.343/2006. - Não deve ser conhecida a insurgência que pretende a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, uma vez verificado que o pleito foi formulado por réu primário. - Havendo comprovação de que o agente dedicava-se à atividade criminosa, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. - Encontra-se prejudicado o pedido de alteração do regime prisional formulado, sob a condição de prévia absolvição do crime de associação para o tráfico, uma vez não operada a referida condicionante. - O pedido de substituição da pena privativa de liberdade não merece provimento quando sequer está preenchido o requisito temporal estampado no art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recurso do réu Luiz Carlos Jacinto conhecido em parte e parcialmente provido, recurso do réu Charles Maurici conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.083517-0, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Brusque
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