TJSC 2012.083518-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O SEU § 4.º. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI N. 8.072/90, ART. 2.º, § 1.º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU NÃO REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE RESGATAR A PENA NO REGIME MAIS BRANDO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis e não sendo o réu reincidente, possível a fixação do regime aberto ao condenado a pena inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 2.º, "c"). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONDEDIDA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, bem ainda, tratando-se de réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.083518-7, de Laguna, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O SEU § 4.º. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI N. 8.072/90, ART. 2.º, § 1.º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU NÃO REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE RESGATAR A PENA NO REGIME MAIS BRANDO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis e não sendo o réu reincidente, possível a fixação do regime aberto ao condenado a pena inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 2.º, "c"). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONDEDIDA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, bem ainda, tratando-se de réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.083518-7, de Laguna, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Müller Bratti
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Laguna
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