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Jurisprudência


TJSC 2012.083525-9 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Insurgência em face de decisão que determinou que fosse comprovada a constituição em mora da ré. Possibilidade de exame por este Pretório de matéria de ordem pública, em decorrência do efeito translativo do reclamo. Precedente. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação extrajudicial. Certidão do oficial que atesta mudança de domicílio da requerida. Mora, portanto, não constituída. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenação da requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.083525-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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