TJSC 2012.083604-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL AFETADO A TERCEIRO POR PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. OUTORGA POSTERIOR À PROPOSITURA DA EXPROPRIATÓRIA, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO. POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O que caracteriza o mandato in rem suam não é consignar-se no instrumento a expressão em causa própria, mas, sim, como observou J.M. CARVALHO SANTOS, a circunstância de que "o chamado mandatário não age em nome e no interesse do mandante, como é da essência do mandato, mas em seu próprio nome e utilidade", o que distingue a outorga em causa própria, da outorga comum, em que "o representante não pode obrar senão em nome do representado, pois isso é da essência da representação, da substância do mandato". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083604-8, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL AFETADO A TERCEIRO POR PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. OUTORGA POSTERIOR À PROPOSITURA DA EXPROPRIATÓRIA, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO. POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O que caracteriza o mandato in rem suam não é consignar-se no instrumento a expressão em causa própria, mas, sim, como observou J.M. CARVALHO SANTOS, a circunstância de que "o chamado mandatário não age em nome e no interesse do mandante, como é da essência do mandato, mas em seu próprio nome e utilidade", o que distingue a outorga em causa própria, da outorga comum, em que "o representante não pode obrar senão em nome do representado, pois isso é da essência da representação, da substância do mandato". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083604-8, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Guaramirim
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