TJSC 2012.083641-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE REQUEREU A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA LINHA ATRAVÉS DE FORMULÁRIO PREENCHIDO PELO CEDENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Dessa maneira, demonstrado que o serviço de telefonia foi prestado com falha pela operadora, eis que, na hipótese, não há qualquer justificativa para o bloqueio do terminal telefônico contratado pela apelante, tem a usuária direito à reparação dos danos que o evento danoso lhe causou". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071694-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-03-2014). "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito". (AC n. 2012.085567-7, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03.09.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083641-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE REQUEREU A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA LINHA ATRAVÉS DE FORMULÁRIO PREENCHIDO PELO CEDENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Dessa maneira, demonstrado que o serviço de telefonia foi prestado com falha pela operadora, eis que, na hipótese, não há qualquer justificativa para o bloqueio do terminal telefônico contratado pela apelante, tem a usuária direito à reparação dos danos que o evento danoso lhe causou". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071694-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-03-2014). "O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito". (AC n. 2012.085567-7, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03.09.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083641-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Joinville
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