TJSC 2012.083662-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. MEDIDA DEFERIDA. BLOQUEIO DE INÚMEROS BENS COLACIONADOS NA INICIAL. RECURSO DO RÉU. ALEGADA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. BENS NÃO INTEGRANTES AO PATRIMÔNIO A FAVOR DA AUTORA. ANTERIOR AÇÃO DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL QUE FIXOU EM 25% DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, RESPEITADO O DIREITO DA ESPOSA LEGITIMA E DEMAIS SÓCIOS. LIMITE PRUDENCIAL QUE DEVERÁ SER OBSERVADO. RECEIO DE TORNAR INEFICAZ O DIREITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO DE ALGUNS BENS DESCRITOS NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando que o sequestro dos bens se deu em diversos móveis e imóveis da pessoa jurídica mantida pelo requerido, não auferindo em nenhum momento que tais bens foram adquiridos na constância da união conjugal, colocando, indubitavelmente, em risco de falência a sociedade empresarial, bem como bloqueando bens de terceiras pessoas que já haviam adquiridos-os em momento diverso, asseverando que na mesma decisão que determinou a divisão do patrimônio, resguardou os bens pertecentes a legítima esposa e demais sócios, entendo ser inadmissível a indisponibilidade integral dos diversos bens da empresa sem qualquer critério. Contudo, conforme muito bem ponderou o sentenciante, com a liberação da quantia bloqueada, corre-se o risco da autora nunca obter o valor que tem direito, tornando-se a decisão de partilha de bens e pensão mensal inócua. Diante desse eminente conflito, de um lado o bloqueio de inúmeros bens da empresa, inviabilizando sua continuidade, por outro lado, perigo de o direito da autora se tornar inócua com a liberação de todos os bens, entendo que a melhor hipótese é permanecer bloqueado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos móveis e imóveis adquiridos no período de 1982 a 2002 pertencentes a empresa, destacando, por cautela, alguns bens que estão inseridos na presente ação, os quais deverão continuar bloqueados. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA MEEIRA. DEFESA DA MEAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 1.052 DO CPC. "É desnecessária a suspensão do processo principal se os embargos de terceiros visarem somente à defesa da meação do cônjuge ou companheiro". (AI n. 2007.009868-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 25-2-2010). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CHAMAMENTO DA ESPOSA AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSEGURADO O PATRIMÔNIO DA ESPOSA DECORRENTE DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, descabe a anulação da sentença que trará morosidade ao processo, causando um prejuízo desnecessário às partes. Acentua-se que o presente processo versa acerca de sequestro de bem, visando obrigação alimentar, sendo que a sua natureza emergencial sobrepõe-se ao direito patrimonial da esposa que, desde assegurados, não apresenta necessidade essencial para o seu chamamento à demanda. Assim, resguardada a parte da esposa como meeira do réu, não há qualquer prejuízo que justifique ser imprescindível sua presença como parte no processo. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR DE SEQUESTRO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 822, INC. III, DO CPC, ASSOCIADOS, AINDA, AO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, BINÔMIO BASILAR DAS TUTELAS CAUTELARES. ALEGADA NECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE DISCUTE A PARTILHA DOS BENS. DESNECESSIDADE. Para o deferimento da cautelar de sequestro de bem comum do casal, em razão do término da relação conjugal, necessário é o preenchimento de alguns pressupostos: ação objetivando a dissolução do vínculo matrimonial, já proposta ou na iminência de propositura e, ainda, a existência de atos do consorte, com a intenção de dilapidação do patrimônio comum, requisitos estes que também devem estabelecer relação com os institutos do fumus boni iuris e periculum in mora, binômio basilar das tutelas cautelares. Sob esta ótica, irrelevante o fato da ação de dissolução de sociedade conjugal c/c partilha de bens ter transitado em julgado, visto que a ação cautelar de sequestro não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. PRETENDIDA MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL COM LASTRO NO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR FIXO. RECURSO NÃO PROVIDO. O arbitramento dos honorários sucumbenciais devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, de forma que, se condizente com tais critérios o percentual estabelecido, remunerando o patrono do vencedor suficientemente, merece ser mantida o patamar estabelecido pelo magistrado a quo. Segundo o preceito do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083662-2, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. MEDIDA DEFERIDA. BLOQUEIO DE INÚMEROS BENS COLACIONADOS NA INICIAL. RECURSO DO RÉU. ALEGADA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. BENS NÃO INTEGRANTES AO PATRIMÔNIO A FAVOR DA AUTORA. ANTERIOR AÇÃO DE DISSOLUÇÃO JUDICIAL QUE FIXOU EM 25% DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, RESPEITADO O DIREITO DA ESPOSA LEGITIMA E DEMAIS SÓCIOS. LIMITE PRUDENCIAL QUE DEVERÁ SER OBSERVADO. RECEIO DE TORNAR INEFICAZ O DIREITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO DE ALGUNS BENS DESCRITOS NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando que o sequestro dos bens se deu em diversos móveis e imóveis da pessoa jurídica mantida pelo requerido, não auferindo em nenhum momento que tais bens foram adquiridos na constância da união conjugal, colocando, indubitavelmente, em risco de falência a sociedade empresarial, bem como bloqueando bens de terceiras pessoas que já haviam adquiridos-os em momento diverso, asseverando que na mesma decisão que determinou a divisão do patrimônio, resguardou os bens pertecentes a legítima esposa e demais sócios, entendo ser inadmissível a indisponibilidade integral dos diversos bens da empresa sem qualquer critério. Contudo, conforme muito bem ponderou o sentenciante, com a liberação da quantia bloqueada, corre-se o risco da autora nunca obter o valor que tem direito, tornando-se a decisão de partilha de bens e pensão mensal inócua. Diante desse eminente conflito, de um lado o bloqueio de inúmeros bens da empresa, inviabilizando sua continuidade, por outro lado, perigo de o direito da autora se tornar inócua com a liberação de todos os bens, entendo que a melhor hipótese é permanecer bloqueado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos móveis e imóveis adquiridos no período de 1982 a 2002 pertencentes a empresa, destacando, por cautela, alguns bens que estão inseridos na presente ação, os quais deverão continuar bloqueados. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA MEEIRA. DEFESA DA MEAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 1.052 DO CPC. "É desnecessária a suspensão do processo principal se os embargos de terceiros visarem somente à defesa da meação do cônjuge ou companheiro". (AI n. 2007.009868-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 25-2-2010). ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CHAMAMENTO DA ESPOSA AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSEGURADO O PATRIMÔNIO DA ESPOSA DECORRENTE DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, descabe a anulação da sentença que trará morosidade ao processo, causando um prejuízo desnecessário às partes. Acentua-se que o presente processo versa acerca de sequestro de bem, visando obrigação alimentar, sendo que a sua natureza emergencial sobrepõe-se ao direito patrimonial da esposa que, desde assegurados, não apresenta necessidade essencial para o seu chamamento à demanda. Assim, resguardada a parte da esposa como meeira do réu, não há qualquer prejuízo que justifique ser imprescindível sua presença como parte no processo. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR DE SEQUESTRO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 822, INC. III, DO CPC, ASSOCIADOS, AINDA, AO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, BINÔMIO BASILAR DAS TUTELAS CAUTELARES. ALEGADA NECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE DISCUTE A PARTILHA DOS BENS. DESNECESSIDADE. Para o deferimento da cautelar de sequestro de bem comum do casal, em razão do término da relação conjugal, necessário é o preenchimento de alguns pressupostos: ação objetivando a dissolução do vínculo matrimonial, já proposta ou na iminência de propositura e, ainda, a existência de atos do consorte, com a intenção de dilapidação do patrimônio comum, requisitos estes que também devem estabelecer relação com os institutos do fumus boni iuris e periculum in mora, binômio basilar das tutelas cautelares. Sob esta ótica, irrelevante o fato da ação de dissolução de sociedade conjugal c/c partilha de bens ter transitado em julgado, visto que a ação cautelar de sequestro não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. PRETENDIDA MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL COM LASTRO NO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR FIXO. RECURSO NÃO PROVIDO. O arbitramento dos honorários sucumbenciais devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, de forma que, se condizente com tais critérios o percentual estabelecido, remunerando o patrono do vencedor suficientemente, merece ser mantida o patamar estabelecido pelo magistrado a quo. Segundo o preceito do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083662-2, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão