TJSC 2012.083738-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CORRESPONDENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO PRAZO PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS, PORQUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NOS CONTRATOS DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS QUE NUNCA FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCARGO QUE NÃO FOI PREVISTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NELE SENDO PACTUADA, PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES QUE TAMBÉM ESTÃO LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E ÀQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE (PREVALECE A MENOR). SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. JUROS DE MORA, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE SÃO CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS A PARTIR DOS DADOS EXISTENTES NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A pretensão de revisão de cláusula contratual, por desrespeito aos termos pactuados, com a consequente repetição dos valores pagos a maior, observa o prazo de prescrição de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente do tipo cheque especial e de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso concreto, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado na sentença. 6. A ausência de prova do pacto, no contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, obsta a cobrança da comissão de permanência. 7. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. Os juros de mora, na repetição do indébito, são contados da data da citação judicial. 10. Não se faz necessária a liquidação da sentença por artigos se o tema controvertido reclama simples cálculo aritmético a partir de dados existentes nos autos. 11. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083738-7, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CORRESPONDENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO PRAZO PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS, PORQUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NOS CONTRATOS DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS QUE NUNCA FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCARGO QUE NÃO FOI PREVISTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NELE SENDO PACTUADA, PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES QUE TAMBÉM ESTÃO LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E ÀQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE (PREVALECE A MENOR). SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. JUROS DE MORA, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE SÃO CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS A PARTIR DOS DADOS EXISTENTES NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A pretensão de revisão de cláusula contratual, por desrespeito aos termos pactuados, com a consequente repetição dos valores pagos a maior, observa o prazo de prescrição de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente do tipo cheque especial e de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso concreto, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado na sentença. 6. A ausência de prova do pacto, no contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, obsta a cobrança da comissão de permanência. 7. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. Os juros de mora, na repetição do indébito, são contados da data da citação judicial. 10. Não se faz necessária a liquidação da sentença por artigos se o tema controvertido reclama simples cálculo aritmético a partir de dados existentes nos autos. 11. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083738-7, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
São José
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