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Jurisprudência


TJSC 2012.083769-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A FALTA DE RELATÓRIO. PREJUÍZO INEXISTENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A COMPREENSÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 244 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. "Embora o relatório seja qualificado pela lei como requisito essencial, a sua omissão não causará a nulidade da sentença se neste, identificadas as partes, todas as questão suscitadas são apreciadas e decididas", sendo caso de aplicação do art. 244 do CPC, visto que a finalidade do relatório foi alcançada na sentença (Antônio Carlos de Araújo Cintra). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INFORMAÇÃO DO CORREIO DE QUE A MESMA HAVIA SE MUDADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. "Se houve mudança de endereço do credor, para que se caracterizasse o abandono de causa, é necessário ao juízo publicar edital de intimação do representante legal da instituição financeira demandante, possibilitando, desta forma, a extinção da demanda sem resolução do mérito" (TJSC, Apelação cível n. 1007.010308-4, Rel. Des. Hilton Cunha Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083769-3, de Orleans, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Orleans
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