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Jurisprudência


TJSC 2012.083818-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO RECEBIDA PELO EXEQUENTE, MENOR DE 16 ANOS, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO. ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE, TAMBÉM, DA SENTENÇA SUBSEQUENTE. ART. 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A extinção do processo por abandono somente pode ser decretada se validamente cumprida a determinação prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Revela-se nula a intimação pessoal para fins de extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono, quando o mencionado ato processual é realizado perante a parte que é menor absolutamente incapaz" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039002-0, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 20-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083818-3, de Lages, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Jaime Luiz Vicari
Comarca : Lages
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