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Jurisprudência


TJSC 2012.083825-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - APELOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. ILEGALIDADE DO AVAL E ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS - INOCORRÊNCIA - MODALIDADE DE GARANTIA ADMISSÍVEL EM TÍTULOS DESSA NATUREZA, QUE SE SUJEITAM TAMBÉM ÀS REGRAS DE DIREITO CAMBIAL - EXEGESE DOS ARTS. 5º DA LEI 6.840/1980 E 52 DO DECRETO-LEI 413/1969 - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA O AVAL NO TÍTULO EXEQUENDO, NA FORMA DO ART. 31 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - PREFACIAL REJEITADA. 'A circunstância de o art. 19 do Decreto-Lei 413/69 não prever o aval como garantia da operação creditícia não impede a sua utilização, em face do disposto no seu art. 52 no sentido de se aplicar "à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial"' (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 292.266/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 7/12/2010); o que se aplica também às cédulas e notas de crédito comercial, por força do art. 5º da Lei 6.840/1980. Sendo possível identificar, de forma clara e inequívoca, a garantia e a qualificação dos avalistas, preenchidos os requisitos inscritos no art. 31 da Lei Uniforme de Genebra, afigura-se válido o aval prestado no título exequendo. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZA A PRÁTICA DO ANATOCISMO (DECRETO 413/1969, ARTS. 14, VI, E 16, V; LEI 6.840/1980, ART. 5º) - SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEFENDIDA PERIODICIDADE SEMESTRAL - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO, EM QUE PACTUADA EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - VALIDADE - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE SUPERIOR, TAMBÉM ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. 2. Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69). Assim, a MP 2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. [...]" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.134.955/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 24/10/2012). CORREÇÃO MONETÁRIA - EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL INDICANDO A UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) COMO INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADMISSIBILIDADE - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A admissibilidade da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão contratual. JUROS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 5º DO DECRETO-LEI 413/69 - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS MAIS TAXA DE 1% AO ANO EM RAZÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. '"Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." (AgRg nos EDcl no REsp 1292235/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012) [...]' (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.318.221/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/5/2013). "Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano." (Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969). Dessa forma, afigura-se ilegal, no período da inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios de 12% ao ano quando pactuado para o período da normalidade contratual índice inferior, de modo que deve este ser elevável de 1% ao ano em se configurando a mora debendi, na forma da legislação de regência. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BENS UTILIZADOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ARGUMENTO INSUBSISTENTE QUANTO AOS MÓVEIS FINANCIADOS PELO CRÉDITO ORIUNDO DO TÍTULO EXEQUENDO, SOBRE OS QUAIS RECAI GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR ACORDO DAS PARTES - NECESSIDADE DE TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS - INSUBSISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DA PENHORA SOBRE OS DEMAIS BENS QUE NÃO CONSTITUÍRAM A GARANTIA CEDULAR E QUE SE DESTINAM AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DOS EMBARGANTES - INCIDÊNCIA, NO PONTO, DO DISPOSTO NO ART. 649, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. Vigora na execução a regra da penhorabilidade dos bens do devedor, que responde pela dívida com todo seu patrimônio, presente e futuro, até o montante suficiente "para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios" (CPC, art. 659, caput). Mesmo no caso de bens reconhecidamente úteis ou necessários ao exercício da profissão, a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do Código de Processo Civil não prevalece em favor do próprio executado que os entregou em garantia de alienação fiduciária prestada em cédula de crédito comercial, industrial ou rural, sob pena de banalizar o instituto e fomentar a má-fé e a insegurança jurídica nas relações negociais, o que não se deve admitir. Exegese dos arts. 57 do Decreto-Lei 413/1969 e 655, § 1º, do CPC. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - INVIABILIDADE - NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.382/2006 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADOS DE FORMA SATISFATÓRIA - ADEMAIS, COGNIÇÃO EXAURIENTE, NESTA INSTÂNCIA DA MATÉRIA DEBATIDA QUANTO AOS ENCARGOS DEVIDOS, A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DA EXPROPRIATÓRIA TÃO LOGO O EXEQUENTE APRESENTE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO EM OBEDIÊNCIA ÀS DECISÕES JUDICIAIS PROLATADAS NOS RESPECTIVOS EMBARGOS - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. Não evidenciados a contento os pressupostos do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, não há óbice para o prosseguimento da execução, desde que o banco embargado, evidentemente, atenda às determinações da sentença e do presente julgamento quanto aos critérios para recomposição do quantum debeatur ainda remanescente. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA CONJUNTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TJLP NO PERÍODO DA NORMALIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL ÍNSITO NA LEI DE USURA, SALVO QUANDO O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS CONTRATADOS REMONTAR PATAMAR INFERIOR À LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 413/1969 - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Compete ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito rural, a exemplo do que sucede com as cédulas de crédito comercial e industrial. Diante da omissão desse órgão nesse mister, prevalece a regra do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, Lei de usura, limitando-se eles no percentual de 12% ao ano. Entrementes, quando inferiores a aludido patamar máximo, deverão os juros remuneratórios observar os percentuais ajustados. A jurisprudência deste Tribunal entende que o limitador de 12% ao ano deve incidir sobre o somatório daqueles encargos, incluindo a TJLP, e não apenas sobre os juros remuneratórios isoladamente, em razão da legislação específica que rege o título exequendo, notadamente em razão do disposto no art. 5º do Decreto-Lei 413/1969, aplicável à cédula de crédito comercial por força da remissão expressa do art. 5º da Lei 6.840/1980. COMISSÃO DE SEGURO - COBRANÇA PRESENTE NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL EXECUTIVA - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO MANTIDO - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. "Na ação de execução não podem ser cobrados acessórios e encargos, tais como custas cartorárias, seguro de vida e comissão de seguro, não pactuados expressamente no título de crédito exeqüendo." (Apelação Cível n. 2002.001319-6, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 11/3/2004). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, POR REFLETIR A PROPORÇÃO DE VITÓRIA/DERROTA DOS LITIGANTES MESMO NESTA INSTÂNCIA. Mantém-se a verba fixada em Primeiro Grau de Jurisdição quando reflete o êxito e a derrota dos litigantes mesmo após o julgamento da causa nesta Instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083825-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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