TJSC 2012.083871-2 (Acórdão)
Mandado de segurança. Servidora pública inativa. Registro de aposentadoria negado pelo Tribunal de Contas do Estado. Retificação do ato. Legitimidade passiva. Presidente do órgão fiscalizador e Diretor Presidente do Instituto de Previdência. Lapso temporal entre o ato aposentatório e a sua revogação superior a cinco anos. Ato Complexo. Decadência administrativa afastada. Devido processo legal não observado no âmbito do Tribunal de Contas. Ilegalidade observada. Nulidade que deve ser reconhecida. Ordem concedida. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, caso ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o Tribunal de Contas, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (STF, AgR no MS n. 28.723, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.08.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.083871-2, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Ementa
Mandado de segurança. Servidora pública inativa. Registro de aposentadoria negado pelo Tribunal de Contas do Estado. Retificação do ato. Legitimidade passiva. Presidente do órgão fiscalizador e Diretor Presidente do Instituto de Previdência. Lapso temporal entre o ato aposentatório e a sua revogação superior a cinco anos. Ato Complexo. Decadência administrativa afastada. Devido processo legal não observado no âmbito do Tribunal de Contas. Ilegalidade observada. Nulidade que deve ser reconhecida. Ordem concedida. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, caso ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o Tribunal de Contas, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (STF, AgR no MS n. 28.723, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.08.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.083871-2, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Itajaí
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