main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.083872-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO OU DETERMINAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. VALOR RELATIVO À MULTA COMINATÓRIA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 618, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O valor relativo à multa imposta para o caso de descumprimento de decisão concessiva de antecipação de tutela somente pode ser exigido depois de sua confirmação por sentença transitada em julgado. 2. Ausente o título executivo, nula é a execução provisória instaurada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.083872-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão