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Jurisprudência


TJSC 2012.083902-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELA DEFESA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE FICA AO ALVEDRIO DO MAGISTRADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. O juiz é o destinatário das provas e estas servem para formar o seu convencimento acerca dos fatos que lhe são apresentados. Por isso, entendendo o magistrado que as provas pretendidas pela defesa não trarão maiores esclarecimentos para o deslinde da quaestio, é-lhe permitido o indeferimento dessas diligências requeridas. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO NESTE PARTICULAR. Se os fatos não estão descritos na denúncia e nem houve aditamento à peça acusatória, não pode o julgador, ao prolatar a sentença, reconhecer uma prática delitiva, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre a sentença e a acusação. DEMAIS CONDUTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALIADOS À PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE PENAL DEMONSTRADA. Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, as palavras das vítimas, desde que harmônicas com as demais provas, são suficientes para embasar decreto condenatório. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 218 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENORES DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DESCRITO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza quando o agente pratica com menor de 14 anos conjunção carnal ou outro ato libidinoso, razão pela qual, a prática de atos libidinosos voltados à satisfação da lascívia do agente já caracteriza, por si só, a consumação do delito descrito no art. 217-A do Código Penal. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA APLICADA DE FORMA EXARCEBADA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AFASTADAS. PENA READEQUADA AO SEU JUSTO PATAMAR. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE É PAI DE UMA DAS VÍTIMAS. AUMENTO DE METADE CORRETO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO FIXADO PELO NÚMERO DE VÍTIMAS. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUMENTO DE 1/5 QUE SE FAZ DEVIDO. 1. Deve-se proceder à adequação da pena-base quando se verificar que os atos criminosos praticados pelo agente se amoldam aos verbos descritos no tipo e não se afastam da linha da normalidade. 2. A condição de genitor do réu é causa objetiva para o aumento da pena em metade, a teor do que estabelece o art. 226, II, do Código Penal. 3. A exclusão da condenação em relação a uma das vítimas implica em obrigatória redução de pena se o magistrado utilizou o número de vítimas como fundamento para fixar o aumento pela continuidade delitiva. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO ERGÁSTULO PÚBLICO DE OFERECER O TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO AO RÉU. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DE OFÍCIO RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À UMA DAS VÍTIMAS, EXCLUINDO-SE A CONDENAÇÃO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A PENA E RESTITUIR O COMPUTADOR. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.083902-0, de Urussanga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Urussanga
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