TJSC 2012.083955-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DA AUTORA DIAGNOSTICADA EM JUÍZO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTERDIÇÃO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE DA DEMANDANTE QUE REMONTA À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A invalidação dos atos processuais é medida extrema, devendo o Magistrado fazer uso dela apenas quando não se verificar outra solução capaz de sanar o vício. Dessa forma, havendo ratificação dos atos pretéritos pelo curador especial nomeado, não há que se falar em nulidade. II - A inexistência de interdição prévia não constitui óbice ao ajuizamento de demanda que verse sobre interesses do incapaz, pois, a nomeação de curador especial viabiliza sua atuação e extirpa qualquer vício capaz de gerar a invalidade dos atos processuais. III - A fim de resguardar a segurança das relações jurídicas e prestigiar o princípio da boa-fé, somente caberá a anulação de negócios jurídicos anteriores a eventual pronunciamento de interdição quando devidamente comprovado que a incapacidade do agente é preexistente ao negócio jurídico celebrado. No caso em tela, além de devidamente demonstrado que a incapacidade da Autora remonta à época da transferência do imóvel, restou evidenciado o prejuízo resultante da suposta venda, já que a Demandante desfez-se de seu único bem. Por essa razão, carece o negócio jurídico de requisito indispensável a sua realização, qual seja, a capacidade do agente, fazendo-se mister reconhecer a nulidade da escritura pública de compra e venda. IV - Ao alterar a verdade dos fatos (artigo 17, II, do Código de Processo Civil), violou a Ré o comezinho dever de lealdade processual, devendo ser declarada litigante de má-fé e, por conseguinte, condenada ao pagamento de multa de 1% (artigo 18, caput, do Código de Processo Civil) e indenização de 20% (artigo 18, § 2.º, do Código de Processo Civil) sobre o valor da causa devidamente corrigido. V - Não cabe a minoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios quando, embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083955-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DA AUTORA DIAGNOSTICADA EM JUÍZO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTERDIÇÃO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE DA DEMANDANTE QUE REMONTA À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A invalidação dos atos processuais é medida extrema, devendo o Magistrado fazer uso dela apenas quando não se verificar outra solução capaz de sanar o vício. Dessa forma, havendo ratificação dos atos pretéritos pelo curador especial nomeado, não há que se falar em nulidade. II - A inexistência de interdição prévia não constitui óbice ao ajuizamento de demanda que verse sobre interesses do incapaz, pois, a nomeação de curador especial viabiliza sua atuação e extirpa qualquer vício capaz de gerar a invalidade dos atos processuais. III - A fim de resguardar a segurança das relações jurídicas e prestigiar o princípio da boa-fé, somente caberá a anulação de negócios jurídicos anteriores a eventual pronunciamento de interdição quando devidamente comprovado que a incapacidade do agente é preexistente ao negócio jurídico celebrado. No caso em tela, além de devidamente demonstrado que a incapacidade da Autora remonta à época da transferência do imóvel, restou evidenciado o prejuízo resultante da suposta venda, já que a Demandante desfez-se de seu único bem. Por essa razão, carece o negócio jurídico de requisito indispensável a sua realização, qual seja, a capacidade do agente, fazendo-se mister reconhecer a nulidade da escritura pública de compra e venda. IV - Ao alterar a verdade dos fatos (artigo 17, II, do Código de Processo Civil), violou a Ré o comezinho dever de lealdade processual, devendo ser declarada litigante de má-fé e, por conseguinte, condenada ao pagamento de multa de 1% (artigo 18, caput, do Código de Processo Civil) e indenização de 20% (artigo 18, § 2.º, do Código de Processo Civil) sobre o valor da causa devidamente corrigido. V - Não cabe a minoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios quando, embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083955-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São Bento do Sul
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