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Jurisprudência


TJSC 2012.084133-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO (CP, ART. 121, CAPUT) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (CTB, ART. 302) OPERADA AO FIM DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR - CONDENAÇÃO IMEDIATA PELO MAGISTRADO - INVIABILIDADE - NULIDADE ABSOLUTA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO - RECURSOS PREJUDICADOS. Reputa-se nula a sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, opera a desclassificação do delito com base no art. 419 do CPP e, de imediato, condena o acusado pelo delito não doloso contra a vida, ainda que seja o juízo competente para tanto. Assenta-se referida premissa no princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que, como regra, a carga decisória deverá comportar apenas um recurso, sob pena de mostrar-se eivada de vício insanável. É o caso de decisão que, ao mesmo tempo que opera a desclassificação para crime de competência do juiz singular, atacável via recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II), acaba por proferir condenação passível de recurso de apelação (CPP, art. 593, I). Além disso, "ao receber os autos, independentemente da hipótese de desclassificação, deve o Juízo singular competente dar oportunidade às partes para que se manifestem e, eventualmente, requeiram a produção de provas, em fiel observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo vedado proferir sentença de imediato" (Manual de processo penal, v. II. Niterói: Impetus, 2012, p. 394/395). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.084133-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Roque Cerutti
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Balneário Camboriú
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