TJSC 2012.084162-3 (Acórdão)
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, DE MANEIRA ANTECIPADA, COM BASE NA PENA POSSIVELMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. I - "1. A prescrição regula-se pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, antes disso, pelo máximo da pena cominada ao crime, em estrita obediência ao Código Penal. 2. A prescrição antecipada, ou prescrição pela pena em perspectiva, carece de previsão legal, não havendo ser reconhecida [...] (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 22.801/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 7/10/2008)" (Recurso Criminal n. 2010.037955-9, de Blumenau, desta relatora, j. em 16-9-2010). II - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438 do STJ). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA, DE PLANO, A TESE DEFENSIVA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA IMPRATICÁVEL NESTA ETAPA PROCESSUAL. "Para a caracterização da legítima defesa, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos estampados no art. 25 do Código Penal, quais sejam: a) injusta agressão, atual ou iminente; b) uso moderado dos meios necessários; c) defesa de direito próprio ou de terceiro. Não visualizada, de plano, a presença dos requisitos, descabe falar em absolvição sumária" (Recurso Criminal n. 2012.002547-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 5-2-2013). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, LEGÍTIMO E SOBERANO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE NO JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. "Havendo dúvida acerca do 'animus necandi', incumbe ao Tribunal do Júri dirimi-la, procedendo ao exame e à valoração da prova, a teor do cânone inscrito no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza, nesta fase, tanto a desclassificação para lesões corporais seguidas de morte, quanto para homicídio culposo" (Recurso Criminal n. 2011.006930-7, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 30/8/2011) [...] (Recurso Criminal n. 2011.063067-0, de Capinzal, rel. Des. José Everaldo Silva, em j. 27-9-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.084162-3, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, DE MANEIRA ANTECIPADA, COM BASE NA PENA POSSIVELMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. I - "1. A prescrição regula-se pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, antes disso, pelo máximo da pena cominada ao crime, em estrita obediência ao Código Penal. 2. A prescrição antecipada, ou prescrição pela pena em perspectiva, carece de previsão legal, não havendo ser reconhecida [...] (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 22.801/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 7/10/2008)" (Recurso Criminal n. 2010.037955-9, de Blumenau, desta relatora, j. em 16-9-2010). II - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438 do STJ). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA, DE PLANO, A TESE DEFENSIVA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA IMPRATICÁVEL NESTA ETAPA PROCESSUAL. "Para a caracterização da legítima defesa, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos estampados no art. 25 do Código Penal, quais sejam: a) injusta agressão, atual ou iminente; b) uso moderado dos meios necessários; c) defesa de direito próprio ou de terceiro. Não visualizada, de plano, a presença dos requisitos, descabe falar em absolvição sumária" (Recurso Criminal n. 2012.002547-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 5-2-2013). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, LEGÍTIMO E SOBERANO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE NO JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. "Havendo dúvida acerca do 'animus necandi', incumbe ao Tribunal do Júri dirimi-la, procedendo ao exame e à valoração da prova, a teor do cânone inscrito no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza, nesta fase, tanto a desclassificação para lesões corporais seguidas de morte, quanto para homicídio culposo" (Recurso Criminal n. 2011.006930-7, de Ituporanga, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 30/8/2011) [...] (Recurso Criminal n. 2011.063067-0, de Capinzal, rel. Des. José Everaldo Silva, em j. 27-9-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.084162-3, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão