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Jurisprudência


TJSC 2012.084286-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU À AUTORA A SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. IMPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 33 DO CPC. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA. AGRAVADA SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSEQUENTE APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI Nº 5.869/73. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Segundo a postura adotada pela Corte da Cidadania no Recurso Repetitivo, após o trânsito em julgado da sentença, iniciando-se as fases de satisfação do direito reconhecido no processo de conhecimento, [...] o ônus de custear a prova pericial é da Empresa de Telefonia, porque já reconhecida sua sucumbência no âmbito processual (orientação nº 3)" [...] (Agravo de Instrumento nº 2014.010287-1, de Ituporanga. Relatora Desembargadora Substituta Rosane Portella Wolff, julgado em 26/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084286-9, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Criciúma
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