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Jurisprudência


TJSC 2012.084371-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA - NÃO FORNECIMENTO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS - PRÁTICA BANCÁRIA CORRIQUEIRA - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ESTA PROVIDÊNCIA QUE IGUALMENTE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROPOR A DEMANDA COM ESTE DESIDERATO - DECISÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR AFASTADA. É flagrante o interesse processual de correntistas e poupadores em propor ação cautelar de exibição de documentos sem os quais fica inviabilizado o exame de encargos eventualmente cobrados em excesso pelo banco. Desnecessário o exaurimento das vias administrativas para a propositura de demanda cautelar visando à exibição de contratos firmados com instituições financeiras e em posse destas. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECUSA INJUSTIFICADA - APELO DESPROVIDO. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. JULGAMENTO CITRA PETITA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO APENAS DE PARTE DOS DOCUMENTOS POSTULADOS PELA PARTE AUTORA - NULIDADE PARCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL (ART. 515, §§ 1º E 2º DO CPC). É sabido que ao magistrado é defeso acolher pretensão diversa da pedida; deferir pleito em proporção maior que a postulada pelo demandante; ou deixar de apreciar pedido formulado pela parte, sob pena de incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita, respectivamente, conforme o caso concreto com o qual se depare o julgador. Todas essas situações acabam por violar o princípio da congruência, que deve haver entre o pedido e a sentença, consoante disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, revela-se citra petita a sentença que determina a exibição de apenas parte dos documentos postulados pela parte autora, em que pese o julgamento de procedência do pedido exibitório, o que autoriza o órgão ad quem, na forma do artigo 515 do Código de Processo Civil, a complementar o julgado. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO - REFORMA DA SENTENÇA QUE APLICOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERENTE (ARTIGO 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, matéria que pode ser apreciada inclusive de ofício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA IMPOSTA PELA SENTENÇA. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084371-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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