TJSC 2012.084380-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER COMO DEVIDA APENAS A QUANTIA CONSIGNADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO CUMPRIDA, QUE VEDA O REGISTRO DA AUTORA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) ARBITRADO COM MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Submetida a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, de ordinário cumpre à concessionária sedizente credora comprovar os serviços de telefonia prestados descritos na fatura e os montantes nela lançados. 02. No arbitramento do seu valor, deve o juiz considerar a finalidade da multa cominatória (astreinte) - compelir o devedor a cumprir a ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º) - e o princípio da razoabilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084380-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER COMO DEVIDA APENAS A QUANTIA CONSIGNADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO CUMPRIDA, QUE VEDA O REGISTRO DA AUTORA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) ARBITRADO COM MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Submetida a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, de ordinário cumpre à concessionária sedizente credora comprovar os serviços de telefonia prestados descritos na fatura e os montantes nela lançados. 02. No arbitramento do seu valor, deve o juiz considerar a finalidade da multa cominatória (astreinte) - compelir o devedor a cumprir a ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º) - e o princípio da razoabilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084380-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Balneário Camboriú
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