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Jurisprudência


TJSC 2012.084388-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, quando proferidas de modo coerente e harmônico em ambas as fases do processo, bem como em consonância com o restante do conjunto probatório, notadamente com imagens do comércio espúrio obtidas pelo sistema de monitoramento da Polícia Militar, são elementos suficientes para ensejar a condenação. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTITUTO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PENA READEQUADA. "O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal" (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 942.981/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 3.5.2011). Dessa forma, se o acusado possui condenação anterior capaz de configurar a reincidência, o aumento de pena na segunda etapa da dosimetria é medida que se impõe. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU REINCIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO AFASTADO. Para fazer jus à concessão do benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o acusado deve preencher a totalidade dos requisitos nele previstos. Assim, a presença da reincidência afasta a possibilidade de concessão da benesse. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CONFORME PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PARÂMETROS LEGAIS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PENAL. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. A pena de multa estipulada para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes não ofende a Constituição Federal, pois atende a critérios de política criminal, objetivando desestimular a sua prática, já que, sabidamente, possui cunho patrimonial. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME MAIS SEVERO APLICADO, IN CASU, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para os condenados pelo crime de tráfico de drogas, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. Código Penal (art. 33) Todavia, no caso concreto, não é possível fixar regime prisional diverso do fechado, uma vez que este juízo ad quem reconheceu a existência da agravante da reincidência e ainda elevou a pena do acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão. Assim, considerando a previsão contida no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. Em se tratando de réu reincidente e com pena fixada acima de quatro anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADAS. LIBERDADE MANTIDA. Somente se pode negar o benefício de recorrer em liberdade se estiver demonstrada, com base em fatos concretos, a necessidade de manter o condenado preso com fundamento nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não ficaram evidenciados os motivos para a revogação de tal benefício, não podendo a decisão se basear em presunções desfavoráveis ao acusado. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.084388-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Morais da Rosa
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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