TJSC 2012.084394-0 (Acórdão)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO REEDUCANDO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESGATE DA REPRIMENDA EM REGIME DOMICILIAR. DECISÃO CASSADA. - A inércia do Estado em disponibilizar vagas ou até mesmo estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime aberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar. Precedentes STJ. - O fato do magistrado conceder habeas corpus de ofício e extinguir a pena do reeducando que sequer deu início ao cumprimento, desvirtua completamente as finalidades da sanção imposta na sentença e incentiva o cometimento de novos delitos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2012.084394-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO REEDUCANDO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESGATE DA REPRIMENDA EM REGIME DOMICILIAR. DECISÃO CASSADA. - A inércia do Estado em disponibilizar vagas ou até mesmo estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime aberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar. Precedentes STJ. - O fato do magistrado conceder habeas corpus de ofício e extinguir a pena do reeducando que sequer deu início ao cumprimento, desvirtua completamente as finalidades da sanção imposta na sentença e incentiva o cometimento de novos delitos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2012.084394-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Otacílio Costa
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