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Jurisprudência


TJSC 2012.084398-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DO RÉU - 1) PARTILHA DE BENS REALIZADA NOS AUTOS DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PARTILHA PRÉVIA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - DIVISÃO DO PATRIMÔNIO EM 50% PARA CADA CÔNJUGE MANTIDA - 2) INCLUSÃO DE DESPESAS COM O SUSTENTO DA FILHA COMUM NA PARTILHA - INACOLHIMENTO - LIBERALIDADE DO GENITOR - 3) PAGAMENTO DE DÉBITO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA - 4) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCABIMENTO - ASSISTENTE JUDICIÁRIO QUE FAZ JUS SOMENTE À REMUNERAÇÃO DA LCE 155/97 - CUMULAÇÃO INDEVIDA - PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexistindo partilha de bens à época da separação consensual e estando o patrimônio comum devidamente delimitado e incontroverso entre as partes, procede-se a divisão patrimonial em ação de divórcio, tal como dispõe o art. 43 da Lei n. 6.515/77. 2. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e as dívidas contraídas durante a vigência da união e em proveito da sociedade conjugal, dentre as quais não se incluem as despesas decorrentes do sustento de filha maior de idade, contraídas por ato de mera liberalidade de seu genitor. 3. Ao divorciando cabe o reembolso em razão do pagamento de dívida contraída por sua ex-mulher, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a teor do art. 305 do CC. 4. Sendo devida remuneração ao assistente judiciário nos termos da LCE n. 155-97, é inadmissível a sua cumulação com os honorários sucumbenciais previstos no CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084398-8, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Joinville
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